Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no STJ: contemporaneidade do paradigma em relação ao acórdão embargado

Este documento detalha o requisito formal indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, destacando que o paradigma invocado deve ser contemporâneo ou posterior ao acórdão embargado, excluindo paradigmas antigos ou desatualizados para o exame do dissídio jurisprudencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o paradigma invocado seja contemporâneo ao acórdão embargado ou superveniente a este, de modo que paradigmas antigos ou destituídos de atualidade não atendem ao requisito formal indispensável à análise do dissídio jurisprudencial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que a atualidade e a contemporaneidade do acórdão paradigma são requisitos formais imprescindíveis para o conhecimento dos embargos de divergência. O objetivo é evitar que sejam suscitados dissídios ultrapassados ou não mais representativos da orientação jurisprudencial vigente, preservando a função uniformizadora dos embargos. Neste caso, o paradigma apresentado era anterior ao acórdão embargado, tornando-o insuscetível de provocar o debate acerca da divergência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as causas que envolvam a uniformização da interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §2º – Reafirma o cabimento dos embargos de divergência quando houver divergência atual entre órgãos do tribunal.
RISTJ, art. 266 – "[C]abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ – Impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, o que, por reflexo, limita o alcance dos embargos de divergência quando o acórdão embargado funda-se em óbice sumular.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação do papel institucional do STJ como órgão uniformizador da legislação infraconstitucional, evitando a eternização de discussões jurídicas já superadas e assegurando a efetividade do sistema de precedentes. A exigência de contemporaneidade contribui para a estabilidade e segurança jurídica, pois impede a reabertura de debates com base em jurisprudência desatualizada.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de atenção rigorosa dos advogados ao selecionar acórdãos paradigmas para embargos de divergência, sob pena de indeferimento liminar, e limita a atuação recursal apenas a hipóteses de efetivo dissídio atual. O entendimento fortalece a função do STJ no controle da jurisprudência e racionaliza o uso do recurso, evitando tumulto processual e garantindo maior celeridade.

Crítica-se, contudo, a rigidez do critério temporal em hipóteses excepcionais de evolução ou oscilação jurisprudencial recente, o que pode, eventualmente, restringir o acesso à uniformização em situações de relevante interesse social. Ainda assim, trata-se de orientação coerente com o sistema de precedentes e com o papel institucional do STJ.