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Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e sua relevância jurídica, política, social e econômica

Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilConstitucional
Este documento aborda a exigência da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, destacando o dever da Corte em selecionar controvérsias constitucionais com relevância que ultrapasse interesses subjetivos das partes envolvidas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A presença da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário impõe ao Supremo Tribunal Federal o dever de selecionar, entre as múltiplas controvérsias constitucionais, aquelas que detêm relevância jurídica, política, social ou econômica que transcenda os interesses subjetivos das partes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão em análise consolida o entendimento de que a repercussão geral é instrumento processual destinado a racionalizar o acesso ao STF, permitindo que a Corte se concentre em questões cujos efeitos ultrapassem o mero interesse individual das partes e possam impactar de forma significativa a ordem jurídica, a sociedade ou a economia. Assim, o STF atua, por meio do juízo de admissibilidade, como verdadeiro guardião da Constituição, impedindo que o Tribunal seja sobrecarregado com casos sem relevância constitucional ampla.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, §3º – Estabelece a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, conferindo ao STF competência para sua análise.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035 – Disciplina o procedimento de reconhecimento da repercussão geral no recurso extraordinário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas sobre o juízo de repercussão geral, mas a Súmula Vinculante 10/STF pode ser invocada em razão da obrigatoriedade do respeito à reserva de plenário na apreciação de normas constitucionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da repercussão geral como condição de admissibilidade do recurso extraordinário introduz um importante filtro recursal, racionalizando a atuação do STF e evitando sua sobrecarga com demandas de interesse meramente particular. O reconhecimento do instituto reflete o compromisso do Supremo com a efetividade da jurisdição constitucional e com a preservação de sua função primordial de uniformizar a interpretação da Constituição Federal. No cenário atual, a correta aplicação da repercussão geral pode potencializar a celeridade e a eficiência do sistema judiciário, ao passo que, futuramente, eventuais alterações legislativas ou constitucionais nesse filtro poderão afetar diretamente o acesso ao STF e a dinâmica do controle de constitucionalidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta argumentação sólida ao afirmar o caráter seletivo da repercussão geral, reforçando a necessidade de o STF atuar como Corte Constitucional, e não como instância revisora de todos os litígios. Contudo, há desafios práticos na definição do que constitui repercussão geral, tendo em vista a subjetividade do critério e as diferentes perspectivas sobre relevância social, econômica ou jurídica. Em termos processuais, a admissão da repercussão geral contribui para a filtragem e racionalização dos recursos, mas pode gerar questionamentos quanto à amplitude do acesso à jurisdição constitucional, especialmente em casos de direitos fundamentais individuais que não obtenham reconhecimento de repercussão generalizada. Por fim, a uniformização da análise e a previsibilidade na aplicação do instituto são aspectos que demandam contínuo aprimoramento, a fim de garantir segurança jurídica e efetividade na prestação jurisdicional.


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