Remição de pena pela leitura conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021 com comprovação por relatórios e avaliação de comissão especializada

Documento que esclarece a possibilidade de remição da pena pela leitura, detalhando os requisitos previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução CNJ nº 391/2021, enfatizando a necessidade de comprovação efetiva da atividade por meio de relatórios e avaliação realizada por comissão designada para esse fim.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível a remição da pena pela leitura, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 126 da LEP e nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 391/2021, sendo necessária a comprovação efetiva da atividade, inclusive mediante relatórios e avaliação por comissão especialmente designada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a remição da pena por meio da leitura de obras literárias é juridicamente possível, ainda que a redação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) não faça menção expressa à leitura como modalidade autônoma. Tal possibilidade resulta de uma interpretação in bonam partem do dispositivo legal, em consonância com a evolução jurisprudencial e normativa, especialmente após a edição da Resolução CNJ nº 391/2021, que disciplina os critérios objetivos e procedimentais para o reconhecimento do benefício.

O benefício visa ampliar as possibilidades de ressocialização e estímulo ao estudo, desde que comprovado, de forma idônea e formalmente adequada, o efetivo desenvolvimento da atividade pelo apenado, com observância dos critérios de avaliação e fiscalização estabelecidos na legislação e normas complementares.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLIX - "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
CF/88, art. 5º, XLVII, "e" - "não haverá penas cruéis".
CF/88, art. 6º e art. 205 - Direito à educação como direito social e fundamental.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, com interpretação extensiva à luz da Resolução CNJ nº 391/2021 e Portaria Conjunta DEPEN/MJ e CJF nº 276/2012.
Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e seguintes.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (no que tange à impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência quanto ao cabimento da remição da pena pela leitura, fortalecendo o caráter educativo e ressocializador da execução penal. A decisão do STJ, ao afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, confere segurança jurídica e orienta os Tribunais de todo o país quanto à interpretação das normas de execução penal, especialmente diante de programas de incentivo à leitura no sistema prisional.

Reflexos futuros poderão ser sentidos na ampliação de projetos de leitura e práticas pedagógicas em estabelecimentos penais, potencializando o direito à educação e a dignidade da pessoa humana no cumprimento da pena. O rigor na comprovação dos requisitos, mediante relatórios, avaliações e controle institucional, impede abusos e fraudes, preservando a finalidade do instituto. A decisão impõe aos juízos de execução penal a fiscalização rigorosa dos requisitos legais e regulamentares, evitando a concessão indevida do benefício e promovendo efetiva ressocialização do apenado.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão demonstra maturidade e sensibilidade do Poder Judiciário diante das novas demandas sociais, reconhecendo a eficácia ressocializadora da leitura no ambiente carcerário. A argumentação está ancorada em precedentes das Turmas Criminais do STJ e em regulamentos administrativos que detalham os critérios para concessão do benefício. Ressalta-se, contudo, que a concessão da remição não pode prescindir da fiscalização efetiva da atividade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
A consequência prática da tese é a possibilidade de multiplicação de pedidos de remição pela leitura, exigindo do Poder Judiciário e da Administração Penitenciária estrutura adequada para avaliação, controle e acompanhamento dos processos.