Rejeição de Embargos de Declaração por Ausência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material e Vedação à Rediscussão do Mérito com Base no CPC/2015, art. 1.022 e CF/88, art. 93, IX
Este documento trata da rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vícios que justifiquem sua admissibilidade, ressaltando que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Destaca-se a preservação da autoridade dos precedentes qualificados e a função instrumental dos embargos, garantindo segurança e celeridade processual, principalmente em litígios tributários de massa, com fundamento constitucional no art. 93, IX da CF/88.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INADEQUAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO E AUSÊNCIA DE VÍCIOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração são rejeitados, por não se prestarem à rediscussão do mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal reiterou os contornos do art. 1.022 do CPC: a via aclaratória visa aperfeiçoar o julgado, não reabrir debate de mérito. Pretensões de alterar a tese repetitiva por ajustes semânticos (p.ex., “valor do item”) foram corretamente repelidas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fortalece-se a efetividade dos precedentes qualificados e desestimula-se o uso protelatório dos embargos. Consequência prática: incremento de segurança e celeridade processuais em litígios de massa tributários.
ANÁLISE CRÍTICA
A resposta jurisdicional é adequada e respeita a função instrumental dos embargos. Ao repelir tentativas de reabrir o mérito, o Tribunal preserva a autoridade do repetitivo e a coerência decisional exigida pelo sistema de precedentes.