Rejeição de Embargos de Declaração por Ausência de Omissão, Contradição, Ambiguidade ou Erro Material em Acórdão
Publicado em: 24/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado reafirma a função dos embargos de declaração como instrumento de integração e esclarecimento da decisão judicial, limitando seu cabimento às hipóteses taxativas previstas em lei. No caso concreto, a pretensão do embargante era reabrir a discussão sobre matéria já enfrentada e decidida, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico para esse recurso. O acórdão está devidamente fundamentado, não apresentado qualquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e garantia do devido processo legal, que assegura a adequada prestação jurisdicional, mas não admite o uso indevido dos meios recursais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – Admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis a este ponto específico, mas o entendimento é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição ao cabimento dos embargos de declaração como mero instrumento de rediscussão da matéria reforça a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a utilização procrastinatória do recurso. A correta delimitação da finalidade dos aclaratórios previne abusos e contribui para a racionalização do sistema recursal, tendo impacto direto na eficiência do Poder Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado pelo tribunal está em consonância com o entendimento pacífico sobre a natureza dos embargos de declaração. A decisão é tecnicamente adequada, pois impede a utilização do recurso como sucedâneo de apelação ou de revisão do mérito. Na prática, evita-se a perpetuação do processo por meio de expedientes protelatórios, preservando o equilíbrio entre a ampla defesa e o princípio da duração razoável do processo. Eventuais inovações legislativas ou jurisprudenciais deveriam respeitar tal limitação, sob pena de sobrecarga indevida do Judiciário.
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