Rejeição de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo STJ com base no CPC/2015, art. 1.022, ressaltando dever de fundamentação e limites dos embargos de declaração
Modelo aborda a decisão do STJ que rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional conforme art. 1.022 do CPC/2015, destacando que a fundamentação adequada afasta omissão, contradição ou obscuridade, e delimita o uso dos embargos como sucedâneo recursal, em respeito ao devido processo legal [CF/88, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX]; reforça a importância da fundamentação suficiente para garantir eficiência e racionalidade recursal.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada; a mera decisão contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ rejeitou a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, assentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses relevantes. A tese reafirma o dever de fundamentação e delimita o cabimento dos integrativos, evitando seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões)
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Sem súmula específica do STJ diretamente incidente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação desse padrão contribui para a racionalidade recursal e para a eficiência do sistema de precedentes, reduzindo embargos protelatórios e alinhando as Cortes à exigência de fundamentação suficiente.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte adotado evita banalização dos embargos de declaração e reforça a integridade da motivação. Cabe aos tribunais manter a qualidade argumentativa das decisões, especialmente em temas afetados sob o rito repetitivo, em que a clareza e a completude dos fundamentos são essenciais à difusão e observância do precedente.