Regime jurídico da devolução de valores excedentes ao devedor fiduciante após leilão fiduciário conforme art. 27, §§4º e 5º da Lei 9.514/1997 e vedação ao enriquecimento sem causa

Este documento analisa a obrigação do credor fiduciário de devolver ao devedor fiduciante, em até cinco dias, os valores que excederem a dívida e despesas após leilão, conforme art. 27, §§4º e 5º, da Lei 9.514/1997. Destaca a inaplicabilidade do CDC, art. 53, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no CC/2002, art. 884, e a extinção da dívida caso não haja lance suficiente no segundo leilão. Fundamenta-se ainda nos artigos 5º, XXII e XXXII, e 170 da CF/88, bem como na Súmula 83/STJ, enfatizando a transparência, segurança jurídica e equilíbrio entre as partes no procedimento extrajudicial de alienação fiduciária.


REGIME DE DEVOLUÇÃO DE VALORES: “O QUE SOBEJAR” APÓS O LEILÃO (ART. 27, §4º, LEI 9.514/1997)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Consolidada a propriedade e realizado o leilão, o credor fiduciário deve entregar ao devedor fiduciante, em cinco dias, a importância que sobejar, após deduzidos dívida e despesas, não se aplicando o CDC, art. 53. Se não houver lance suficiente no segundo leilão, a dívida se extingue (art. 27, §5º), exonerando a obrigação de restituição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O art. 27, §4º positivou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). A devolução não é automática nem percentual, mas contábil, condicionada ao resultado do leilão. Por isso, pedidos de “devolução antecipada” ou percentual fixo (v.g., 90%) são incompatíveis com o rito especial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXXII (defesa do consumidor em diálogo de fontes).
- CF/88, art. 170, caput (segurança jurídica na ordem econômica).

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 9.514/1997, art. 27, §§1º-6º (duplo leilão, comunicação, preferência, devolução do saldo e extinção da dívida).
- CC/2002, art. 884 (enriquecimento sem causa).
- Lei 4.591/1964, art. 67-A, §14 (observância da lei especial na restituição após leilão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 83/STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

O modelo prestigia a alocação eficiente de riscos e a objetividade do acerto final, evitando liquidações hipotéticas. A condicionante do leilão confere transparência de preço e mitiga disputas sobre avaliação. A regra do §5º (extinção da dívida) equilibra o risco de mercado entre as partes, desestimulando comportamentos oportunistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O padrão de devolução por “saldo” tende a reduzir decisões arbitrárias e a incentivar boa governança do procedimento extrajudicial (publicidade, ampla comunicação e leilões eficazes).