Regime intertemporal do CPC/2015 aplicado a recursos publicados desde 18/03/2016: requisitos de admissibilidade segundo orientação administrativa do STJ
Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a aplicação dos requisitos de admissibilidade do CPC/2015 aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016, conforme orientação administrativa do STJ e Enunciado n. 3 do Plenário. Dispõe sobre a observância do regime intertemporal na análise de recursos especiais e agravos internos, com impacto na previsibilidade, uniformidade e celeridade do processamento (especialmente em processos eletrônicos e sessões virtuais), e reflexos práticos em litígios tributários (PIS/COFINS). Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, LXXVIII],[CF/88, art. 93, IX] e legalmente em [CPC/2015, art. 1.046]; não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016 aplicam-se os requisitos de admissibilidade do CPC/2015, conforme orientação administrativa do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O colegiado registra a observância do regime intertemporal do CPC/2015 na aferição da admissibilidade recursal, em linha com o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ. A diretriz assegura previsibilidade e uniformidade no processamento dos recursos especiais e agravos internos, especialmente em processos eletrônicos e sessões virtuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas diretamente aplicáveis; a orientação decorre de enunciado administrativo do STJ.
ANÁLISE CRÍTICA
O reconhecimento explícito do regime intertemporal reforça a segurança jurídica e afasta controvérsias procedimentais, permitindo que o debate se concentre no mérito tributário. A uniformidade é especialmente relevante diante da multiplicidade de litígios em matéria de PIS/COFINS.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A estabilização dos critérios de admissibilidade sob o CPC/2015 contribui para celeridade e racionalidade decisória, com efeitos positivos na gestão de litígios tributários de alta repercussão.