Aplicação dos Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial Segundo o CPC/2015 e Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Tendo sido o recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que o marco temporal para aplicação das normas do CPC/2015 quanto aos requisitos de admissibilidade recursal é a data da publicação do acórdão recorrido. Assim, ainda que a sentença tenha sido prolatada sob a égide do CPC/1973, a interposição e julgamento dos recursos submetem-se às regras de admissibilidade do novo diploma processual. Tal entendimento visa garantir segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento recursal, evitando a aplicação simultânea de regimes processuais distintos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido); art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.046; Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente relacionadas ao tema, mas o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ é expressamente referenciado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação uniforme do regime de admissibilidade recursal conforme o CPC/2015 colabora para a isonomia e estabilidade processual. Tal entendimento reflete a preocupação dos tribunais superiores em harmonizar o direito intertemporal diante de alterações legislativas profundas, evitando controvérsias e recursos meramente protelatórios.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão é sólido, pois observa o princípio da segurança jurídica e a necessidade de tratamento uniforme entre os jurisdicionados. A argumentação é coerente, evitando a fragmentação do procedimento recursal. Como consequência prática, delimita-se com clareza a transição entre os códigos processuais, prevenindo debates infrutíferos acerca da admissibilidade recursal. O entendimento tende a se consolidar e servir de referência para outras hipóteses de transição legislativa.
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