Regime de Precatórios e RPVs permite ajuizamento imediato da execução de pagar com preservação do prazo prescricional conforme CF/88, art. 100 e CPC/2015, arts. 534 e 535

Documento trata da compatibilidade do regime constitucional de precatórios e RPVs com o ajuizamento imediato da execução de pagar, destacando que o processo pode ser coordenado para evitar fracionamento e garantir a preservação do prazo prescricional, conforme fundamentos do art. 100 da CF/88 e arts. 534 e 535 do CPC/2015, além das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009. Aponta a importância do planejamento processual para mitigar riscos de perecimento do crédito e promover segurança jurídica.


REGIME DE PRECATÓRIOS/RPVS NÃO OBSTA A PROPOSITURA IMEDIATA DA EXECUÇÃO DE PAGAR

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O regime constitucional de precatórios e de RPVs é compatível com o ajuizamento imediato da execução de pagar; preocupações com fracionamento podem ser tratadas na condução processual, sem afetar o curso da prescrição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece a interação entre as obrigações: a implantação em folha delimita o termo final das diferenças, mas não impede a pronta propositura da execução de pagar. Se necessário, o Juízo pode coordenar os ritos e até suspender o processamento após iniciado, sem paralisar o prazo prescricional antes do ajuizamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 100, caput e § 3º

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 534; CPC/2015, art. 535
- Lei 10.259/2001, art. 17; Lei 12.153/2009, art. 13

SÚMULAS APLICÁVEIS

- (não há)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz mitiga riscos de perecimento de crédito e preserva a racionalidade do fluxo de precatórios/RPVs. Incentiva planejamento processual: ajuizar a execução de pagar e, no curso, ajustar a memória de cálculo à data de implantação.

ANÁLISE CRÍTICA

- Fundamentos: compatibilização entre tutela de crédito e regime constitucional de pagamento pela Fazenda.
- Consequências: maior previsibilidade para contabilidade pública; para credores, necessidade de atualização dinâmica de cálculos e de diálogo processual para evitar fracionamento indevido.