Reexame do Quantum dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Recurso Especial e Aplicação da Súmula 7/STJ com Exceção para Irregularidades Evidentes
Documento aborda a inviabilidade do reexame do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em recurso especial, fundamentado na Súmula 7/STJ, destacando exceções nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância comprovadas. Trata-se da análise dos limites processuais para revisão do quantum honorário, protegendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O reexame do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em recurso especial é, em regra, inviável, por demandar análise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, salvo nas hipóteses em que reste demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento consolidado de que, via de regra, a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência envolve apreciação de matéria fática, razão pela qual sua revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso decorre da natureza eminentemente discricionária e equitativa do arbitramento judicial da verba, que leva em consideração fatores como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação, o tempo exigido e a complexidade da causa, conforme previsto no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Excepciona-se apenas quando o valor é manifestamente irrisório ou exorbitante, situações em que a revisão excepcional é admitida para evitar injustiças manifesta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça, garantindo a todos o direito de ver suas demandas apreciadas pelo Poder Judiciário e a justa remuneração da atuação advocatícia.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º — Estabelece os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, autorizando o juízo equitativo e a consideração de parâmetros objetivos e subjetivos.
Súmula 7/STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a estabilidade e segurança jurídica no tratamento dos honorários advocatícios, protegendo a autonomia jurisdicional na análise das particularidades de cada caso e evitando a reabertura do debate fático em instância extraordinária sem motivo relevante. Esse entendimento confere previsibilidade ao sistema e desencoraja recursos meramente protelatórios. No entanto, a ressalva para hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância mostra sensibilidade à efetiva garantia da justa remuneração do trabalho advocatício e à vedação do enriquecimento sem causa, bem como ao controle da razoabilidade e proporcionalidade dos valores arbitrados. O entendimento tende a ser mantido em futuros julgados, contribuindo para o amadurecimento da jurisprudência quanto aos limites de atuação das instâncias superiores e à dignidade da advocacia.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação adotada pelo STJ é sólida ao amparar-se tanto na legislação infraconstitucional quanto na jurisprudência consolidada, valendo-se do critério objetivo da Súmula 7/STJ para delimitar o campo de atuação do recurso especial. A ressalva para hipóteses excepcionais preserva a função corretiva do STJ para situações de flagrante desvio, sem comprometer a autoridade da instância ordinária na avaliação dos elementos do caso concreto. Em termos práticos, a decisão previne a judicialização excessiva de discussões sobre honorários, contribuindo para a racionalização do sistema recursal e para a valorização do trabalho advocatício, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação dos honorários por parte dos tribunais.