Recursos repetitivos: legitimidade de comunicação a Tribunais, convocação de amicus (p.ex. DPU) e vista ao MPF com delimitação da tese — [CF/88, arts.127,134];[CPC/2015, art.138]
Tese extraída de acórdão que reconhece, no procedimento de recursos repetitivos, a legitimidade de providências formais: comunicação institucional a outros Tribunais, convocação de amicus curiae (ex.: Defensoria Pública da União) e concessão de vista ao Ministério Público Federal, desde que haja delimitação expressa da tese a ser julgada. As medidas buscam ampliar a participação democrática, incorporar expertise institucional e aprimorar a legitimidade, estabilidade e densidade argumentativa dos precedentes qualificados — com impacto particular em matérias penais sensíveis. Fundamentos: [CF/88, art. 134]; [CF/88, art. 127]; [CPC/2015, art. 138]; [CPC/2015, art. 1.038, III]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257-C].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: No procedimento de recursos repetitivos, são legítimas as providências formais de comunicação aos Tribunais, a convocação de amicus curiae e a vista ao Ministério Público Federal, com delimitação expressa da tese a ser julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão determina a comunicação institucional aos Tribunais e a oitiva de atores qualificados (v.g., Defensoria Pública da União como amicus curiae), além de franquear vista ao MPF. Tais medidas ampliam a participação democrática no processo de formação do precedente qualificado e aprimoram a deliberação judicial, com impactos na legitimidade e na qualidade do resultado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 134 (natureza e funções da Defensoria Pública); CF/88, art. 127 (funções institucionais do Ministério Público).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 138 (amicus curiae); CPC/2015, art. 1.038, III (vista ao MPF); RISTJ, art. 256-I (afetação) e RISTJ, art. 257-C (comunicações e atos correlatos).
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas sobre a participação de amicus curiae em repetitivos no STJ.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
O desenho procedimental fortalece a abertura do precedente, incorpora expertise institucional e favorece decisões com maior densidade argumentativa. Em matéria penal sensível, como pornografia infantil, a intervenção de órgãos especializados melhora a identificação de consequências práticas e a calibragem do impacto sobre a persecução penal e direitos fundamentais, sem descurar da paridade de armas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação dessas providências tende a aprimorar a legitimidade e a estabilidade dos precedentes repetitivos, com reflexos na confiança dos jurisdicionados e na qualidade da aplicação uniforme do direito federal.