Ampliação do contraditório em recursos repetitivos penais: admissão de amicus curiae (Defensoria Pública), sustentação oral e vista ao MPF — fundamentos [CF/88, art.134]; [CPC/2015, art.138]

Modelo que sustenta a cabibilidade, no rito dos recursos repetitivos em matéria penal, da admissão de amicus curiae (ex.: Defensoria Pública), do deferimento de sustentação oral e da concessão de vista ao Ministério Público Federal, como instrumentos de participação institucional e aperfeiçoamento do debate. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art.134], [CF/88, art.127], [CF/88, art.5º, LV] e [CF/88, art.133]; e processualmente em [CPC/2015, art.138], [CPC/2015, art.1.038, III] e [RISTJ, art.256-I]. Aplica a análise ao caso concreto do acórdão que convocou a Defensoria como amicus, deferiu sustentação oral ao MP estadual e determinou vista ao MPF, ressaltando impacto sobre a legitimidade do precedente e sobre a implementação da Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006, art.16].


AMPLIAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO RITO REPETITIVO PENAL: AMICUS CURIAE, SUSTENTAÇÃO ORAL E VISTA AO MPF

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É cabível, no rito dos recursos repetitivos em matéria penal, a admissão de amicus curiae, o deferimento de sustentação oral e a vista ao Ministério Público Federal, como instrumentos de participação institucional e aperfeiçoamento do debate.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão convocou a Defensoria Pública da União como amicus curiae, deferiu a sustentação oral do Ministério Público estadual e determinou vista ao MPF, densificando o contraditório qualificado e incrementando a legitimidade deliberativa do precedente a ser fixado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 134 (função institucional da Defensoria Pública)
  2. CF/88, art. 127 (Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional)
  3. CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa)
  4. CF/88, art. 133 (indispensabilidade da advocacia, em harmonia com a sustentação oral)

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 138 (amicus curiae)
  2. CPC/2015, art. 1.038, III (vista ao Ministério Público em repetitivos)
  3. RISTJ, art. 256-I (atribuições do relator em afetação de repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem súmulas específicas sobre amicus curiae no rito repetitivo penal no STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A abertura do debate à Defensoria e ao Ministério Público é especialmente pertinente em temas de política criminal e direitos das vítimas, elevando a qualidade normativa do precedente. A participação plural favorece uma interpretação proporcional do art. 16 da Lei Maria da Penha, ponderando proteção da mulher, autonomia da vontade da ofendida e eficiência da persecução penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação dessa prática tende a produzir precedentes mais robustos, com maior aceitação pelos atores do sistema de justiça e impacto positivo na implementação administrativa e judicial da Lei 11.340/2006.