Recurso não conhecido por perda superveniente do interesse recursal devido à ausência de utilidade prática, mesmo com resolução da lide em processos correlatos
Publicado em: 19/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Fatos supervenientes que resultam em perda do interesse recursal devem ensejar o não conhecimento do recurso, por ausência de utilidade prática, ainda que a lide tenha sido resolvida por outros meios em processos correlatos.
Comentário Explicativo
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra entendimento segundo o qual, uma vez reconhecido fato superveniente que satisfaz integralmente o interesse da parte recorrente – no caso, a adoção do INPC como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme decidido em outro processo e implementado no juízo universal da falência –, resta prejudicado o recurso que visava ao mesmo resultado. Assim, o recurso especial perde sua razão de existir, pois não há mais utilidade prática ou necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o pedido.
Fundamento Constitucional
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, exceto quando o interesse de agir se exaure por fato superveniente.
- CF/88, art. 105, III – Competência para julgamento de recursos especiais.
Fundamento Legal
- CPC/2015, art. 485, VI – Extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual.
- CPC/2015, art. 493 – Aplicação de fatos supervenientes que possam influir no julgamento da lide.
- CPC/2015, art. 996 – Interesse recursal como requisito de admissibilidade do recurso.
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 678/STJ – Perda de objeto do recurso por fato superveniente.
Considerações Finais
A tese é de elevada relevância para a racionalidade e celeridade processuais, evitando a perpetuação de litígios desprovidos de função social e utilidade concreta. O reconhecimento da perda do interesse recursal por superveniência de fato satisfativo protege a função jurisdicional contra a prolação de decisões inúteis e respeita a efetividade do processo. Reflexos futuros podem ser observados em demandas de massa, especialmente em litígios coletivos, falimentares e em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em que a uniformização da solução pode ensejar a perda objetiva do interesse em recursos individuais.
Análise Crítica
O STJ adota postura pragmática e alinhada à função instrumental do processo, reconhecendo que a jurisdição não se presta à produção de decisões meramente teóricas, mas sim à solução de casos concretos com efetiva utilidade para as partes. A exigência de interesse recursal não é mera formalidade: visa assegurar que o Poder Judiciário somente seja provocado quando houver necessidade de tutela jurisdicional. A decisão está em consonância com a tendência contemporânea de prestação jurisdicional eficiente, evitando o uso desnecessário de recursos públicos e a sobrecarga do Poder Judiciário.
De consequência prática, o precedente orienta advogados e partes a avaliarem, antes da interposição ou manutenção de recursos, a real subsistência de interesse, sob pena de não conhecimento e, eventualmente, responsabilização por litigância de má-fé em hipóteses de abuso. Além disso, reforça a importância do monitoramento dos processos correlatos e da atuação coordenada em demandas coletivas ou de massa.
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