Reconhecimento da falta de interesse recursal superveniente diante de provimento idêntico com trânsito em julgado em outro processo
Publicado em: 19/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do STJ, ao não conhecer do agravo interno, fundamenta que, uma vez alcançado o bem da vida perseguido pelo recorrente em outro processo e por meio de decisão transitada em julgado, não subsiste mais interesse recursal no julgamento do recurso pendente. A utilidade do recurso desaparece, pois a pretensão recursal já foi satisfeita por outra via jurisdicional, tornando-se o recurso prejudicado. Tal orientação reforça a exigência de interesse processual atual como condição da ação e do recurso, tutelando o princípio da economia processual e da efetividade jurisdicional, evitando a prolação de decisões inócuas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 485, VI (perda do objeto)
CPC/2015, art. 996, §1º (perda superveniente do interesse recursal)
Súmula 678/STJ ("A perda superveniente do interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso especial.")
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese repousa na consolidação dos requisitos de admissibilidade recursal e na racionalidade do sistema processual, vedando a tramitação de recursos que se tornam desnecessários em virtude de fatos supervenientes. Tal entendimento previne decisões contraditórias e sobrecarga do Judiciário. Os reflexos futuros são significativos, pois a aplicação reiterada da perda superveniente do interesse recursal tende a uniformizar a jurisprudência e a fortalecer a eficiência da tutela jurisdicional, servindo de parâmetro para a atuação de advogados e magistrados quanto ao prosseguimento de recursos em situações análogas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ se mostra correta e alinhada à lógica processual, pois a manutenção do interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso. O reconhecimento da perda superveniente do interesse resguarda a utilidade do pronunciamento jurisdicional, impedindo decisões meramente teóricas ou sem repercussão prática. A argumentação do acórdão privilegia a celeridade e a economia processual, uma vez que o Judiciário não deve se ocupar da apreciação de recursos destituídos de efetividade, seja pela satisfação do direito da parte via decisão em outro processo, seja pela ausência de possibilidade de obter resultado diverso. Na perspectiva prática, a orientação impõe aos advogados maior diligência quanto ao acompanhamento de outros feitos conexos e ao exame da efetiva utilidade dos recursos interpostos.
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