Recurso não conhecido por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade conforme Súmula 182/STJ

Documento aborda a fundamentação jurídica que impede o conhecimento do recurso devido à falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento pacificado na Corte acerca do ônus recursal de impugnação específica. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma detalhada e dirigida, os pontos de desacerto da decisão atacada. A mera repetição de argumentos genéricos, sem o efetivo enfrentamento dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, é insuficiente para ensejar o conhecimento do agravo regimental. A aplicação da Súmula 182/STJ torna-se, portanto, automática na hipótese de ausência de impugnação individualizada dos óbices levantados na decisão recorrida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV - Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, os quais, para sua garantia efetiva, pressupõem o manejo regular dos recursos com observância das normas processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, §1º – Dispositivos que condicionam o conhecimento do agravo à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão proferida tem elevada relevância prática, pois reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração dos recursos, sob pena de preclusão e não conhecimento. O entendimento contribui para a celeridade e eficiência processual, evitando o trâmite de recursos manifestamente inadmissíveis e promovendo a racionalização da prestação jurisdicional. Futuramente, a manutenção dessa orientação tende a reduzir o número de recursos protelatórios e a consolidar a importância do princípio da dialeticidade como instrumento de filtragem recursal, com reflexos diretos na diminuição da litigiosidade repetitiva perante os tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS

O acórdão evidencia a aplicação estrita e objetiva das normas processuais recursais, em especial quanto ao dever de impugnação específica. O argumento central repousa na necessidade de respeito ao contraditório qualificado, pelo qual a parte recorrente deve demonstrar, de forma precisa, os pontos que entende equivocados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A ausência de tal diligência caracteriza deficiência recursal e obsta a apreciação do mérito, promovendo a segurança jurídica e o respeito à estrutura recursal estabelecida pelo ordenamento. A consequência prática é a preclusão consumativa da matéria não impugnada, tornando-se irrecorrível a decisão agravada e encerrando a discussão no âmbito do recurso especial.