Recurso Extraordinário Inadmissível para Reexame do Valor da Indenização por Danos Morais com Fundamentação na Súmula 279 do STF

Análise da inadmissibilidade do recurso extraordinário que busca o reexame do valor da indenização por danos morais, destacando a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório conforme a Súmula 279 do STF e a ausência de repercussão geral por se tratar de tema infraconstitucional.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inadmissível o recurso extraordinário que visa ao reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo obstada pela Súmula 279 do STF. O tema é de natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reitera o entendimento consolidado de que a discussão acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demanda análise de matéria fática e probatória, a qual não se admite em sede de recurso extraordinário. O reexame de provas é vedado ao STF, que somente pode julgar matérias eminentemente constitucionais. Assim, a pretensão de rediscutir valores fixados a título de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 279 do STF, afastando-se a possibilidade de repercussão geral nesses casos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, III, a
  • CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV (invocados pelas partes, mas considerados não caracterizadores de questão constitucional direta pelo STF)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
  • Súmulas 282 e 356/STF (quanto ao prequestionamento e análise de matéria não debatida pelo tribunal de origem)
  • Súmula 454/STF e Súmula 636/STF (mencionadas como precedentes)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na delimitação das competências recursais dos tribunais superiores. O STF consolida a orientação de que não lhe compete reanalisar provas e fatos, mas apenas questões constitucionais puras. Isso evita o uso indevido do recurso extraordinário para rediscutir casos concretos e reforça o papel das instâncias ordinárias como instâncias definitivas quanto ao exame do contexto fático-probatório. O entendimento tem reflexos práticos na redução do volume de recursos extraordinários, na valorização da autonomia das instâncias ordinárias e na celeridade processual. Cria, ainda, um filtro objetivo e rigoroso para a admissibilidade dos recursos dirigidos ao STF, contribuindo para a racionalização do sistema recursal brasileiro. Do ponto de vista crítico, a tese fortalece o papel constitucional do STF, mas impõe às partes o ônus de promover sua defesa e produção probatória com excelência nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão da matéria para as vias excepcionais.