Interpretação do art. 44 da LPI assegurando indenização ao titular desde a publicação do pedido de patente e fundamentos constitucionais e legais da proteção patrimonial pré-concessão

Esta tese doutrinária extraída do acórdão analisa o Lei 9.279/1996, art. 44 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), destacando a garantia de indenização ao titular pela exploração indevida desde a publicação do pedido de patente, inclusive no regime mailbox. O documento aborda a responsabilidade de terceiros, a presunção de legitimidade do depositante (Lei 9.279/1996, art. 6º, §1º da LPI) e a tutela antecipada do investimento inovador. Fundamenta-se na CF/88, art. 5º, V e XXIX, bem como na Lei 9.279/1996, art. 42, Lei 9.279/1996, art. 43, Lei 9.279/1996, art. 44 e 6º, §1º, reforçando a proteção patrimonial antes da concessão da patente e mitigando prejuízos causados por atrasos do INPI. A análise crítica ressalta o equilíbrio entre inovação e concorrência, orientando a gestão estratégica de portfólios e a produção probatória desde a fase pré-concessória.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A Lei 9.279/1996, art. 44 da LPI assegura ao titular indenização pela exploração indevida desde a publicação do pedido, de modo que a proteção patrimonial não se inicia apenas na concessão da patente, inclusive no regime mailbox.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ realça que, após a publicação do pedido (ou antes, se antecipada), terceiros ficam sob o risco de responsabilização por exploração indevida, o que desincentiva a apropriação ilícita durante a tramitação. Ademais, a LPI presume o depositante legitimado à patente (Lei 9.279/1996, art. 6º, §1º), reforçando a tutela antecipada do investimento inovador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas aplicáveis a este ponto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento mitiga alegações de prejuízo decorrente do atraso do INPI, orientando a via adequada de reparação e a estratégia probatória (quantificação de danos desde a publicação).

ANÁLISE CRÍTICA

Juridicamente, a solução equilibra inovação e concorrência: afasta prorrogações indevidas de prazo e preserva a compensação econômica por exploração antecipada. Na prática, incentiva a gestão ativa de portfólios e a produção de provas técnicas desde a fase pré-concessória.