Recurso especial sobre nulidade por ausência de voto vencido é prejudicado com juntada posterior do voto, sem violação ao contraditório e ampla defesa
Publicado em: 19/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O recurso especial que aponta nulidade por ausência de voto vencido resta prejudicado se o referido voto for posteriormente juntado aos autos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência inicial do voto vencido, prevista no CPC/2015, art. 941, §3º, não gera nulidade do julgamento se suprida com a posterior juntada do referido voto aos autos, possibilitando à parte o acesso ao seu teor. Assim, considera-se superada a alegação de cerceamento de defesa, devendo o recurso ser considerado prejudicado nesse ponto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV – Princípios do contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 941, §3º – O voto vencido será juntado aos autos e considerado parte integrante do acórdão.
CPP, art. 3º – Aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis a esta tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A correta juntada do voto vencido após o julgamento reforça a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, afastando alegações de nulidade quando oportunizado o conhecimento integral dos fundamentos divergentes. Tal entendimento previne a anulação de julgamentos por mera formalidade, desde que não haja prejuízo efetivo à defesa, e tende a ser aplicado de forma reiterada, especialmente em processos com intensa litigiosidade recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, evitando nulidades processuais sem demonstração de prejuízo. Do ponto de vista prático, contribui para a racionalização processual e evita decisões meramente formalistas, garantindo que o contraditório seja efetivo e não apenas protocolar. O reconhecimento da superação da nulidade quando sanada tempestivamente é coerente com a moderna compreensão dos direitos processuais.
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