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Recurso especial não conhecido por nulidade de ausência de voto vencido após sua posterior juntada aos autos, tornando a insurgência prejudicada

Publicado em: 19/07/2024 Processo Civil
Este documento trata da impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade pela ausência inicial do voto vencido, quando este é posteriormente juntado aos autos, tornando a insurgência prejudicada. A decisão fundamenta-se no princípio da preclusão e na análise da tempestividade e validade da juntada documental no processo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de nulidade por ausência de juntada do voto vencido, se este veio a ser posteriormente juntado aos autos, tornando prejudicada a insurgência.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, quando a suposta nulidade referente à ausência de disponibilização do voto vencido é sanada pela posterior juntada do referido voto aos autos, resta prejudicada a alegação recursal, não havendo mais interesse recursal ou prejuízo processual a ser reparado. A decisão evidencia a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da busca da verdade real sobre formalismos excessivos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 941, §3º; CPP, art. 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a prejudicialidade da nulidade sanada pela prática superveniente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reitera a orientação jurisprudencial de que apenas nulidades que causem efetivo prejuízo à parte devem ser reconhecidas, especialmente quando sanáveis durante o curso do processo. O entendimento reforça o papel das nulidades relativas no processo penal e civil, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo. No plano prático, estimula-se que as partes atentem para a evolução dos autos antes de insistirem em teses de nulidade já sanadas, otimizando a prestação jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está alicerçado na ausência de interesse recursal diante da superveniência da juntada do voto vencido. A argumentação privilegia a economia processual e evita a perpetuação de litígios fundados em questões meramente formais, sem repercussão no direito de defesa. A consequência prática é a racionalização processual, evitando a anulação de atos processuais por vícios já corrigidos, fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade processual.


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