Recurso especial prejudicado por ausência de nulidade em disponibilização de voto vencido já juntado aos autos

Análise do recurso especial que foi considerado prejudicado devido à inadequação da alegação de nulidade processual relacionada à ausência de disponibilização do voto vencido, quando este já havia sido juntado aos autos no momento da apreciação do recurso. Fundamentação jurídica sobre a insubsistência da nulidade e o impacto no andamento processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O recurso especial está prejudicado quanto à alegada ausência de disponibilização do voto vencido se, no momento da apreciação do recurso, o referido voto já tiver sido juntado aos autos, tornando insubsistente a alegação de nulidade processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconheceu que, em relação à alegação de não disponibilização do voto vencido (CPC/2015, art. 941, §3º c.c. CPP, art. 3º), não há mais que se falar em nulidade se o voto vencido foi devidamente juntado aos autos antes da apreciação do recurso especial. Assim, o argumento da parte perde objeto, pois o vício alegado já foi sanado. Tal posicionamento prioriza a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo efetivo à parte, afastando formalismos excessivos que não resultem em efetivo cerceamento de defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 941, §3º
CPP, art. 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese contribui para a racionalização processual e para a concretização do princípio da efetividade do processo, afastando a anulação de atos por meros formalismos, desde que não haja prejuízo à parte. No futuro, tal entendimento pode reduzir a quantidade de nulidades reconhecidas por questões meramente procedimentais, desde que sanadas tempestivamente, privilegiando-se o resultado útil do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento utilizado pelo STJ privilegia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, exigindo demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Isso reforça a compreensão de que nulidades processuais não devem ser declaradas quando não causarem efetivo prejuízo à parte, reduzindo o excesso de decisões anuladoras por questões técnicas já sanadas.