Recurso Especial e Vedação ao Reexame de Provas para Absolvição do Acusado conforme Súmula 7/STJ
Análise da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para absolvição do acusado, fundamentada na vedação prevista pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para que se opere a absolvição do acusado em sede de recurso especial, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra vedação no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial não comporta análise de matéria fática, restringindo-se ao exame de questões de direito. Pretensões que impliquem reavaliação de provas, como a absolvição fundada na suposta insuficiência probatória, são obstadas pela incidência da Súmula 7/STJ. Neste caso, a defesa buscava infirmar a condenação alegando ausência de provas da participação do réu, o que demandaria a rediscussão dos elementos probatórios – providência que transcende os limites cognitivos do recurso especial. O Tribunal de origem já havia valorado os depoimentos das vítimas e demais provas orais, fundamentando a condenação. Assim, a instância superior limita-se à verificação de violação de norma jurídica federal, não podendo reapreciar fatos e provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, § 1º – O recurso especial será interposto para o STJ, restrito à matéria de direito.
CPP, art. 593 – Possibilidade de apelação das decisões condenatórias, cabendo ao Tribunal de origem a análise do conjunto probatório.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial preserva a função precípua do STJ como Corte de uniformização da legislação federal, evitando que a instância superior se torne uma terceira instância ordinária. Tal orientação assegura maior segurança jurídica e celeridade processual, ao delimitar claramente os contornos do juízo de admissibilidade e de mérito do recurso especial. No plano prático, essa tese impõe à defesa diligência redobrada na produção e impugnação das provas nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão, e orienta juízes e Tribunais locais acerca do alcance dos recursos excepcionais. Eventuais alterações nesse entendimento dependeriam de mudança legislativa ou constitucional, mas a manutenção da restrição encontra respaldo em princípios como a eficiência, a segurança jurídica e a especialização das funções jurisdicionais.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão evidenciam a rigidez e a coerência do sistema recursal brasileiro, fixando limites objetivos à atuação do STJ. A argumentação adotada privilegia a estabilidade das decisões e evita retrocessos processuais, pois impede que questões já exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias sejam indefinidamente reabertas, especialmente em matéria probatória. Do ponto de vista das consequências práticas, a decisão reforça a responsabilidade das partes na instrução e na impugnação das provas diante do juízo natural, ressaltando a importância do contraditório e da ampla defesa no momento oportuno. Sob o aspecto jurídico, a aplicação da Súmula 7/STJ contribui para a racionalização do sistema e previne o congestionamento do STJ, que deve ater-se à interpretação e aplicação do direito federal. Apesar de críticas quanto à eventual restrição ao acesso à justiça, o posicionamento consagrado busca equilíbrio entre a efetividade processual e a proteção de direitos fundamentais, especialmente quando não há demonstração inequívoca de erro na valoração das provas.