Recurso de Apelação em Execução Fiscal: Critérios de Cabimento e Conversão de Valores Segundo a Lei 6.830/80 e Atualização Monetária Pós-Extinção da UFIR
Este documento aborda as condições para o cabimento do recurso de apelação em execuções fiscais, destacando o limite mínimo de 50 ORTN conforme o artigo 34 da Lei 6.830/80, e explica o método correto para conversão e atualização monetária após a extinção da UFIR, utilizando a base de R$ 328,27 corrigida pelo IPCA-E.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais somente quando o valor da causa, à data da propositura da ação, exceder 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante o artigo 34 da Lei n.º 6.830/80, devendo-se, para a conversão do valor de referência, manter a paridade das unidades de atualização monetária extintas, sem conversão direta para moeda corrente, de forma a evitar a perda do valor aquisitivo. Após a extinção da UFIR, adota-se o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece critério objetivo para o cabimento de apelação em execuções fiscais, vinculando-o à superação do valor de 50 ORTN à época da propositura da ação. Diante da extinção sucessiva das unidades de referência (ORTN, OTN, BTN, UFIR), o valor de referência deve ser atualizado, preservando-se a equivalência histórica, sem converter diretamente para moeda corrente, a fim de preservar o poder aquisitivo. A partir da extinção da UFIR (dezembro/2000), o valor fixado é de R$ 328,27, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura. Tal metodologia padroniza o entendimento nacional, evitando discrepâncias entre tribunais e garantindo isonomia processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, caput (princípio da isonomia e devido processo legal)
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 34
CPC/1973, art. 543-C (regime dos recursos repetitivos; vigente à época)
Lei 10.522/2002, art. 29 e §3º (extinção da UFIR)
Resolução CJF 242/2001 (atualização pelo IPCA-E)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (limite para reexame de matéria fático-probatória quanto ao valor da causa)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do critério de atualização do valor de alçada para o cabimento de apelação nas execuções fiscais, eliminando interpretações regionais díspares e potencializando a previsibilidade processual para as Fazendas Públicas e contribuintes. O reflexo prático é a padronização da análise dos recursos, evitando a multiplicação de recursos sobre critérios de conversão e atualização, fortalecendo a segurança jurídica e racionalidade do sistema recursal. A adoção do IPCA-E, em vez de índices como a SELIC, também preserva a natureza meramente corretiva do valor de alçada, respeitando as características dos tributos e do processo executivo fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra elevada técnica jurídica ao reconstruir a trajetória dos índices de atualização monetária, respeitando a paridade sucessiva das unidades extintas (ORTN, OTN, BTN, UFIR), culminando na fixação de referência nacional unificada. O método evita o esvaziamento do valor de alçada por conversão direta e sem atualização, o que seria incongruente com a finalidade legal de filtrar causas de pequeno valor do duplo grau ordinário. A opção pelo IPCA-E – índice oficial da inflação – como parâmetro de atualização monetária está em consonância com a doutrina e a própria regulamentação do CJF. Em termos práticos, a tese impede o acesso à apelação em execuções fiscais de valor reduzido, acelerando a tramitação dessas ações e desestimulando litigiosidade excessiva em montantes irrisórios. Por outro lado, limita a recorribilidade, cabendo ao legislador eventual revisão do valor de alçada diante da inflação acumulada ao longo dos anos. Em suma, a decisão do STJ promove segurança jurídica, eficiência processual e uniformidade de critérios para todo o território nacional, com impacto direto e imediato na rotina forense e na gestão do contencioso fiscal.