Recurso de Agravo Interno não Conhecido pela Ausência de Impugnação Específica e Fundamentada em Violação ao Princípio da Dialeticidade e Devolutividade Recursal
Publicado em: 30/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de impugnação específica e fundamentada aos capítulos da decisão que denega seguimento ao recurso enseja o não conhecimento do agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade e à exigência de devolutividade recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que, para o êxito do agravo interno interposto contra decisão denegatória, é indispensável que a parte recorrente ataque, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão agravada. A mera manifestação de inconformismo genérico, sem a adequada delimitação dos pontos de insurgência, não supre o ônus argumentativo imposto pelo ordenamento. A decisão reitera que a devolução à instância superior exige a renovação expressa dos temas e fundamentos, sob pena de preclusão, reafirmando a centralidade dos princípios da dialeticidade e da devolutividade como elementos essenciais à regularidade recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e art. 5º, LIV (devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º (ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada);
CLT, art. 896, §1º-A, I (necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida);
Instrução Normativa 40/TST, art. 1º (ônus de impugnação específica dos capítulos da decisão denegatória de admissibilidade).
RITST, art. 265.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do TST aplicável, mas a Instrução Normativa 40/TST e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho consolidam o entendimento sobre a necessidade de impugnação específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em promover a segurança jurídica e a racionalidade do processo recursal, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios e assegurando o efetivo contraditório. O acórdão reforça a necessidade de técnicas recursais adequadas, sob pena de preclusão e não conhecimento dos recursos. Para o futuro, a consolidação dessa orientação tende a reduzir a litigiosidade artificial e a qualificar o debate processual, exigindo das partes uma postura processual mais técnica e responsável.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, ao exigir do recorrente a observância rigorosa dos pressupostos recursais, especialmente em relação à dialeticidade. A argumentação adotada coaduna-se com o entendimento consolidado do TST e do CPC/2015, evidenciando a função das normas processuais na filtragem de recursos que não contribuem para o amadurecimento da controvérsia. Consequentemente, a decisão desestimula a interposição de recursos genéricos, favorecendo a efetividade e a celeridade processual. Do ponto de vista prático, a orientação contribui para a diminuição da sobrecarga dos tribunais superiores, ao passo que, juridicamente, reforça o papel dos princípios processuais na delimitação do acesso às instâncias excepcionais.
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