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Não conhecimento de agravo interno por ausência de impugnação específica conforme princípio da dialeticidade recursal e arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015

Publicado em: 05/09/2024 Processo Civil
Documento que aborda o não conhecimento do agravo interno devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, fundamentado no princípio da dialeticidade recursal e nos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de análise jurídica sobre requisitos formais para o conhecimento de recursos no âmbito processual civil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de a parte agravante, ao interpor agravo interno, apresentar razões que impugnem de forma específica e direta todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera reprodução de argumentos genéricos ou a simples repetição das razões já apresentadas, sem enfrentar de maneira detalhada os óbices ou fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o requisito da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Essa orientação visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o prolongamento indevido do processo por meio de recursos meramente protelatórios ou desprovidos de fundamentação adequada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça), e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III;
CPC/2015, art. 1.021, §1º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação do princípio da dialeticidade recursal possui elevada relevância prática e teórica, pois assegura que o recurso cumpra efetivamente sua função de provocar o reexame crítico e individualizado da decisão combatida, afastando expedientes meramente protelatórios e promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. No cenário processual, a exigência de impugnação específica previne a sobrecarga dos tribunais superiores, ao filtrar recursos que não inovam ou não enfrentam adequadamente os motivos decisórios, contribuindo para a celeridade e eficiência do Judiciário. No futuro, espera-se que essa orientação se consolide ainda mais, promovendo litigância responsável e aprimorando a técnica recursal no âmbito do processo civil brasileiro.

ANÁLISE CRÍTICA

O entendimento adotado pela Corte representa reafirmação de uma diretriz fundamental do sistema recursal: o ônus de motivar adequadamente o recurso incumbe à parte recorrente. A exigência de impugnação específica resguarda não somente o interesse da parte contrária, que tem o direito de ver a controvérsia enfrentada de forma clara, mas também o próprio sistema de justiça, que se vê protegido contra recursos procrastinatórios. Ressalte-se que a rigidez na aplicação do princípio da dialeticidade não esvazia o direito de recorrer, mas qualifica o debate judicial, elevando o nível técnico e colaborando para a concretização da prestação jurisdicional tempestiva e eficaz. A manutenção desse rigor, inclusive com base em precedentes e súmulas, revela coerência e estabilidade na interpretação das normas processuais.


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