Interpretação do creditamento de IPI segundo o art. 11 da Lei 9.779/1999 para produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes na industrialização
Análise jurídica sobre o direito ao creditamento do IPI, conforme o art. 11 da Lei 9.779/1999, aplicável à aquisição de insumos tributados utilizados na fabricação de produtos com saída isenta, zero ou imune. O documento aborda os fundamentos legais que garantem o crédito do imposto mesmo nas situações de isenção, alíquota zero e imunidade fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1247), reconhece expressamente que o direito ao creditamento do IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não se limita às saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. O benefício também alcança as hipóteses de industrialização de produtos imunes ao IPI, desde que observados os requisitos legais: a tributação do insumo na entrada e a sua efetiva aplicação no processo de industrialização. O entendimento afasta a necessidade de interpretação restritiva e literal do benefício fiscal, permitindo a compensação do crédito mesmo quando a saída do produto final não está sujeita à incidência do imposto em razão de imunidade constitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, §3º, II – Trata da não cumulatividade do IPI.
- CF/88, art. 155, §3º – Prevê a imunidade de derivados de petróleo ao IPI.
- CF/88, art. 150, §6º – Determina a necessidade de lei específica para concessão de benefícios fiscais relativos a tributos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.779/1999, art. 11 – Autoriza o creditamento do IPI relativo à aquisição de insumos, inclusive para produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
- Decreto 7.212/2010, art. 4º – Regulamenta o conceito de industrialização para fins de IPI.
- Regulamento do IPI (RIPI/2002, art. 195, §2º) – Reforça a possibilidade de manutenção do crédito em saídas de produtos imunes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 58/STF – Embora trate do não creditamento do IPI para insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, ressalva a possibilidade legal expressa, como a do art. 11 da Lei 9.779/1999.
CONSIDERAÇÕES FINAIS (RELEVÂNCIA E REFLEXOS FUTUROS)
Esta tese tem impacto significativo sobre a sistemática do IPI, ao garantir ao industrial o direito ao crédito de IPI nas hipóteses de saída desonerada por imunidade, equiparando-a à isenção e à alíquota zero. A decisão fortalece o princípio da segurança jurídica e uniformiza o entendimento jurisprudencial, superando divergências anteriores e tornando irrelevante a natureza jurídica da desoneração na saída do produto final para fins de creditamento. O reflexo prático principal é o alívio financeiro para setores industriais que lidam com produtos imunes, como os derivados de petróleo, assegurando-lhes a neutralidade tributária na cadeia produtiva. Futuramente, a tese deverá orientar tanto a atuação administrativa da Receita Federal quanto as decisões das instâncias inferiores, além de influenciar discussões sobre a abrangência de outros benefícios fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O acórdão destaca que o direito ao creditamento de IPI em saídas desoneradas por imunidade não constitui extensão indevida do benefício fiscal, mas sim aplicação da própria literalidade e finalidade do art. 11 da Lei 9.779/1999, especialmente pela expressão "inclusive". O fundamento reside no fato de que a lei não restringe o aproveitamento do crédito apenas a isentos ou alíquota zero, mas menciona essas hipóteses de forma exemplificativa. O STJ repudia a interpretação restritiva do art. 111 do CTN, ressaltando que a manutenção do crédito, nesta hipótese, não viola a literalidade da legislação tributária. A decisão diferencia corretamente os conceitos de não incidência pura (quando o produto não resulta de industrialização e não entra no campo de incidência do IPI) e imunidade constitucional (quando o produto é industrializado, mas protegido da tributação constitucionalmente). Essa distinção é crucial para evitar distorções na apuração do crédito e garantir a adequada aplicação do benefício fiscal. Do ponto de vista processual, a fixação da tese repetitiva (Tema 1247) contribui para a uniformização da jurisprudência nacional, reduz litígios e confere previsibilidade às relações tributárias. Materialmente, a decisão protege o contribuinte contra interpretações restritivas infundadas, reforçando a segurança jurídica e a confiança legítima na atuação administrativa e judicial. A consequência prática imediata é a permissão expressa para o aproveitamento do crédito de IPI nas saídas imunes, afastando autuações fiscais baseadas em interpretação literal restritiva e vedando a exclusão do benefício nessas hipóteses. Juridicamente, o entendimento reforça o papel do STJ como intérprete máximo da legislação infraconstitucional e prestigia a técnica da interpretação teleológica, ajustada à finalidade da norma e à realidade da cadeia produtiva.