Reconhecimento e correção de erro material na contagem de prazo recursal para garantir conhecimento de embargos de declaração tempestivos com efeitos infringentes
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de erro material na contagem de prazo recursal impõe a correção do equívoco, com efeitos infringentes, para garantir o conhecimento dos embargos de declaração tempestivamente opostos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Nesta tese, o STJ destaca que, verificado erro material na contagem do prazo para a interposição de embargos de declaração, é imperativo corrigi-lo, inclusive com efeitos modificativos, assegurando o direito da parte de ter seu recurso apreciado. O entendimento reforça o respeito ao devido processo legal e à proteção das garantias recursais, evitando que equívocos formais prejudiquem direitos processuais fundamentais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LV – Princípio do contraditório e ampla defesa.
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022, III – Possibilidade de embargos de declaração para correção de erro material.
- CPP, art. 619 – Cabimento de embargos de declaração para suprir vícios formais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas sobre o reconhecimento de erro material na contagem de prazo recursal, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do erro material como hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, traduz o compromisso do Judiciário com a justiça formal e a efetividade do direito ao recurso. Tal entendimento previne prejuízos decorrentes de falhas meramente procedimentais e contribui para a confiança das partes no sistema de justiça, com reflexos positivos sobre a legitimidade e credibilidade das decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O posicionamento do STJ revela sensibilidade à proteção das garantias processuais, evitando que aspectos formais subvertam o direito de acesso à jurisdição. A adoção de efeitos infringentes nos embargos, quando verificado erro material, equilibra o rigor procedimental à necessidade de justiça no caso concreto, sem desbordar dos limites legais ou comprometer a segurança jurídica.
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