Reconhecimento do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis com Base no Art. 37, VII da CF/88 e Aplicação Supletiva da Lei 7.783/89
Este documento aborda a aplicabilidade imediata do direito de greve dos servidores públicos civis conforme o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, destacando que, mesmo sem lei específica regulamentadora, deve-se aplicar, no que for cabível, o regime da Lei 7.783/89, que regula a greve no setor privado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O direito de greve dos servidores públicos civis, expressamente previsto no CF/88, art. 37, VII, é de aplicabilidade imediata, mesmo na ausência de lei específica regulamentadora, devendo ser aplicado, no que couber, o regime da Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573202 reconhece a eficácia plena do direito de greve aos servidores públicos civis, mesmo diante da omissão legislativa quanto à regulamentação específica prevista na Constituição. O Tribunal entendeu que a ausência de lei não pode impedir o exercício de direito fundamental, devendo-se recorrer, subsidiariamente, à legislação existente para os trabalhadores em geral, notadamente a Lei 7.783/89. Essa decisão rompe com o entendimento anterior de que a greve no serviço público dependeria de prévia lei regulamentadora, conferindo maior efetividade aos direitos fundamentais dos servidores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, VII: "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
CF/88, art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.783/1989: "Dispõe sobre o exercício do direito de greve."
Aplicação subsidiária da Lei 7.783/1989 ao serviço público, enquanto não editada a lei específica exigida pelo CF/88, art. 37, VII.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a aplicação imediata do direito de greve dos servidores públicos civis na ausência de lei regulamentadora, mas a jurisprudência consolidou a orientação do STF após o referido julgamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF representa um marco para a efetividade dos direitos fundamentais no âmbito do serviço público, superando a inércia legislativa e reafirmando o papel do Judiciário como garantidor das liberdades constitucionais. O entendimento impacta diretamente a relação entre Administração Pública e servidores, possibilitando a deflagração de movimentos grevistas mesmo sem lei específica, desde que observados os parâmetros da Lei 7.783/1989. Reflete-se, ainda, na necessidade de regulamentação legislativa futura, a fim de adequar as peculiaridades do serviço público à garantia do direito de greve, e na busca pelo equilíbrio entre a continuidade dos serviços essenciais e o direito de reivindicação dos servidores.
ANÁLISE CRÍTICA, OBJETIVA E CLARA
A decisão do STF possui forte embasamento constitucional, pois prestigia a máxima efetividade dos direitos fundamentais previstos na CF/88. Ao adotar a aplicação subsidiária da Lei 7.783/1989, o Tribunal evita a supressão do direito de greve decorrente da omissão legislativa, promovendo segurança jurídica e previsibilidade quanto ao exercício desse direito pelos servidores públicos. Entretanto, a ausência de parâmetros específicos pode gerar conflitos quanto à definição de serviços essenciais e à limitação do exercício do direito de greve no setor público, exigindo atuação cautelosa do Judiciário e do Legislativo para garantir o equilíbrio entre o interesse público e os direitos dos servidores. Na prática, a decisão fortalece o movimento sindical dos servidores, mas impõe desafios à administração pública no tocante à manutenção dos serviços essenciais.