Reconhecimento de pessoas inválido por descumprimento do artigo 226 do CPP e sua inaplicabilidade para fundamentar condenação ou prisão cautelar sem provas independentes
Documento que estabelece a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que tal procedimento não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, salvo se existirem outras provas independentes e não contaminadas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o procedimento descrito no CPP, art. 226, é inválido e não pode fundamentar condenação ou decretação de prisão cautelar, ainda que posteriormente confirmado em Juízo. Eventual condenação apenas poderá ser mantida se fundamentada em outras provas independentes e não contaminadas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese, derivada do precedente do STF (RHC n. Acórdão/STF) e do STJ (HC n. Acórdão/STJ; HC n. Acórdão/STJ), reforça a exigência de estrita observância ao procedimento formal estipulado pelo CPP, art. 226 para o reconhecimento de pessoas. A decisão aponta que, mesmo que o reconhecimento irregular seja repetido ou ratificado em juízo, persiste a nulidade, impedindo que tal elemento seja utilizado para legitimar condenação ou medidas cautelares (prisão). Todavia, admite-se a manutenção da condenação se houverem provas autônomas, idôneas e não contaminadas pelo vício do reconhecimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 226
CPP, art. 386, VII
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a Súmula 182/STJ foi objeto de análise quanto à admissibilidade recursal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento pessoal é um dos meios de prova mais sujeitos a equívocos e vícios, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias legais. A decisão do STJ e o alinhamento ao entendimento do STF demonstram maturidade institucional frente à necessidade de evitar condenações injustas, muitas vezes baseadas unicamente em reconhecimentos falhos. Os reflexos são diretos na atuação de delegados, juízes e promotores, que deverão observar com acuidade o procedimento legal, sob pena de nulidade das provas e absolvição do réu. A tese tem relevância sistêmica, pois inibe práticas investigativas e judiciais arbitrárias, resguardando direitos fundamentais e promovendo um processo penal mais justo e confiável.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão reconhece, com precisão, os riscos de condenações baseadas em procedimentos viciados, especialmente no contexto de reconhecimentos pessoais. Ao exigir que apenas provas produzidas em conformidade com a lei possam fundamentar condenação, o julgado prestigia o modelo acusatório e a necessidade de provas independentes e idôneas. Consequências práticas incluem a valorização do contraditório, a redução de injustiças e o estímulo à apuração mais qualificada dos fatos. Do ponto de vista material, fortalece-se a função garantista do processo penal e a confiança da sociedade na atuação do Judiciário.