Reconhecimento de pessoa no inquérito policial: requisitos legais do art. 226 do CPP e necessidade de corroborar com provas judiciais para validade da identificação do réu
Publicado em: 24/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra a necessidade de respeito ao devido processo legal na formação da prova de reconhecimento pessoal, exigindo a observância rigorosa das formalidades legais estabelecidas no CPP, art. 226. Além disso, ressalta que, mesmo diante de vícios no reconhecimento realizado na fase investigatória, tal elemento não deve ser considerado isoladamente para embasar uma condenação. O reconhecimento, para ser considerado apto, exige, cumulativamente, a obediência ao procedimento legal e a corroboração por outros elementos probatórios, especialmente aqueles produzidos sob contraditório na fase judicial. Esta orientação visa evitar condenações baseadas exclusivamente em provas frágeis ou contaminadas por eventuais falhas procedimentais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que asseguram ao acusado a produção probatória adequada e a impugnação de elementos colhidos no inquérito.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 226 — Dispõe sobre as formalidades do reconhecimento de pessoas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a matéria, mas a tese está em consonância com a Súmula 83/STJ quanto à necessidade de conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante pois reforça a proteção contra erros judiciários, valorizando o contraditório e a produção probatória em juízo. O entendimento evita condenações injustas baseadas em reconhecimentos falhos, fortalecendo o sistema acusatório e a legitimidade do processo penal. A tendência é de que o Judiciário continue a exigir a confluência de provas para a condenação, ampliando a segurança jurídica e a proteção às garantias individuais dos acusados.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico parte de uma leitura garantista do processo penal, com ênfase na necessidade de produção de provas sob contraditório. A argumentação privilegia o equilíbrio entre a busca da verdade real e o respeito às garantias fundamentais do réu, mitigando riscos de condenações baseadas em elementos frágeis. Na prática, essa diretriz impõe às autoridades policiais e judiciais maior rigor no cumprimento das formalidades processuais, especialmente em crimes que dependem da palavra da vítima e do reconhecimento pessoal. Consequentemente, decisões futuras tendem a ser mais criteriosas quanto à valoração do reconhecimento realizado no inquérito, exigindo sempre sua confirmação por outros meios de prova judicializados.
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