Reconhecimento de nulidades no processo penal com necessidade de demonstração de prejuízo à parte e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
Publicado em: 23/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça o entendimento de que, no processo penal, a declaração de nulidade de atos processuais depende da comprovação de prejuízo concreto à parte envolvida. A simples existência de eventual vício formal, desacompanhada de demonstração de dano efetivo à defesa ou à acusação, não é suficiente para a anulação dos atos praticados. Tal diretriz visa resguardar a funcionalidade do processo penal, evitando nulidades meramente formais e a consequente instabilidade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da instrumentalidade das formas é fundamental para o processo penal contemporâneo, ao condicionar a anulação de atos processuais à existência de prejuízo efetivo. Tal entendimento impede a anulação de atos válidos por meras irregularidades formais, protegendo a celeridade e a eficácia da jurisdição criminal. O reflexo prático é a diminuição de nulidades declaradas sem nexo causal com dano concreto, conferindo maior segurança e previsibilidade às decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra maturidade e coerência no trato das nulidades processuais, valorizando o conteúdo sobre a forma e promovendo a efetividade jurisdicional. Ao exigir a demonstração de prejuízo, o STJ evita decisões meramente formalistas que poderiam acarretar a anulação injustificada de processos e atrasos indevidos na prestação jurisdicional. O entendimento privilegia os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sem sacrificar a funcionalidade do sistema penal, equilibrando garantias individuais e eficiência na persecução penal.
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