Reconhecimento de erro material na certificação da data de publicação do acórdão e possibilidade de comprovação posterior pela parte recorrente para afastar preclusão consumativa

Este documento aborda a possibilidade de a parte recorrente apresentar documento idôneo para comprovar a data correta de publicação do acórdão, mesmo após a interposição do recurso, em casos de erro material imputável ao Poder Judiciário, afastando a preclusão consumativa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em casos de erro material na certificação da data de publicação do acórdão, a parte recorrente pode apresentar documento idôneo para comprovar a real data da publicação mesmo após a interposição do recurso, afastando-se a preclusão consumativa quando o erro for imputável ao Poder Judiciário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reforça o entendimento de que a preclusão consumativa, normalmente incidente sobre os pressupostos recursais, deve ser relativizada quando a causa da intempestividade recursal for um erro material do próprio órgão judicial. Em tal cenário, a apresentação de documento idôneo (como cópia integral do Diário de Justiça) pode ser feita posteriormente, visando a evitar flagrante injustiça processual. O entendimento privilegia a verdade material e a boa-fé, em detrimento do formalismo exacerbado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.003, §5º e §6º — Estabelece a contagem de prazo recursal e exige a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso.
  • CPC/2015, art. 932, parágrafo único — Possibilita a regularização de vícios formais no curso do processo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 385/STJ — "A apresentação de guias de custas e de preparo fora do prazo legal não pode ser suprida posteriormente, salvo comprovado erro judiciário ou força maior."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da possibilidade de comprovação posterior de erro material na publicação do acórdão representa um importante avanço na proteção dos direitos fundamentais das partes em processos judiciais. O precedente contribui para o aprimoramento das práticas forenses, especialmente diante das falhas que podem ocorrer nos sistemas eletrônicos judiciais. Futuramente, essa orientação poderá fomentar maior diligência dos órgãos judiciais quanto à certificação de atos processuais e consolidar a premissa de que o erro do Estado não pode ser transferido ao jurisdicionado.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento adotado pelo colegiado demonstra sensibilidade ao contexto da informatização judicial e aos riscos de falhas técnicas. A abertura para apresentação posterior de documento idôneo, em hipóteses excepcionais de erro do Judiciário, revela postura garantista e alinhada ao estado democrático de direito. O julgado, contudo, delimita claramente que a situação não se confunde com hipóteses de inércia ou desídia da parte, restringindo a incidência da exceção às situações em que o erro é comprovadamente atribuível ao serviço judiciário, o que fortalece a confiança no processo e impede a burla aos prazos legais.