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Reconhecimento da repercussão geral sobre o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS com base no art. 7º, XXIX da Constituição Federal

Publicado em: 22/03/2025 Constitucional Trabalhista
Documento que aborda o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fundamentado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, destacando a importância social, econômica e jurídica do tema.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é tema de relevante repercussão social, econômica e jurídica e, portanto, merece o reconhecimento da repercussão geral, considerando-se o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece a existência de repercussão geral acerca da definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. O tema é central para o direito do trabalho, pois afeta diretamente milhões de trabalhadores e empregadores. Tradicionalmente, a jurisprudência trabalhista aplicava o prazo trintenário (30 anos), conforme a Súmula 362 do TST, para a cobrança dos valores do FGTS, independentemente de tratar-se de ausência total ou simples diferença de recolhimento. Contudo, a constitucionalidade dessa regra foi posta em debate à luz do art. 7º, XXIX, da CF/88, que prevê a prescrição quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, XXIX – “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até

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