Reconhecimento da repercussão geral pelo STF para análise constitucional da Lei de Anistia em crimes do regime militar e sua relevância para direitos humanos e justiça de transição
Publicado em: 05/08/2025 Processo CivilConstitucional AdvogadoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da repercussão geral nos recursos extraordinários visa permitir ao Supremo Tribunal Federal o enfrentamento de questões constitucionais que transcendem interesses subjetivos das partes, notadamente em casos de alta relevância social, histórica e jurídica, como a análise da recepção da Lei de Anistia diante dos crimes do regime militar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que a sistemática da repercussão geral, prevista no art. 102, §3º, da CF/88 e regulamentada pelo CPC/2015, art. 1.035, §2º, e pelo Regimento Interno do STF, art. 327, §1º, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o interesse geral e a transcendência das questões constitucionais discutidas. No caso em apreço, o tema da incidência ou não da Lei da Anistia aos crimes de natureza permanente e às graves violações de direitos humanos extrapola o interesse das partes e afeta diretamente a sociedade brasileira, demandando pronunciamento do STF em sede de controle difuso com efeitos generalizados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, §3º (repercussão geral);
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.035, §2º (repercussão geral);
- Regimento Interno do STF, art. 327, §1º;
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente pertinentes à sistemática da repercussão geral além da previsão legal e regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da repercussão geral nesse contexto legitima a atuação do STF como corte constitucional responsável por harmonizar o direito interno aos paradigmas internacionais de proteção dos direitos humanos e por oferecer resposta definitiva à sociedade brasileira sobre temas de elevada complexidade e sensibilidade histórica.
A definição do STF poderá servir de precedente vinculante para casos futuros envolvendo anistia, prescrição e crimes de lesa-humanidade, além de influenciar o posicionamento do Brasil em organismos internacionais e a consolidação de políticas públicas de justiça de transição e memória.
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