Reconhecimento da possibilidade de ajuizamento de nova demanda para repetição de juros remuneratórios não pleiteados em ação anterior de declaração de ilegalidade de tarifas
Publicado em: 08/07/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior não impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, salvo se a pretensão deduzida na nova ação estiver abrangida pelo dispositivo da sentença anterior ou constituir consectário lógico do pedido já apreciado, em especial se o pedido de restituição dos juros remuneratórios não foi objeto expresso da demanda original.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese delimita os limites objetivos da coisa julgada nas ações bancárias em que se discute a ilegalidade de tarifas e a restituição de valores. A discussão reside em saber se, ao se declarar a abusividade de determinadas tarifas bancárias e determinar sua devolução, estaria automaticamente abrangido o direito à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, ainda que não expressamente requerido. A posição do STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada e precedentes destacados (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ), é que a coisa julgada se limita ao que foi expressamente decidido, não alcançando pedidos autônomos que não foram objeto de apreciação expressa, salvo hipóteses excepcionais em que haja relação de acessoriedade indissociável entre pedidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 503 – “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
- CPC/2015, art. 508 – “Transitada em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
- CPC/2015, art. 926 – “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF que trate diretamente do tema nos exatos termos discutidos, porém, a matéria se relaciona com as Súmulas sobre coisa julgada e limites objetivos do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante pois confere segurança jurídica e delimita o alcance da coisa julgada, evitando tanto a perpetuação de litígios fundados em pedidos fragmentados quanto a indevida ampliação dos efeitos da sentença. A decisão prestigia os princípios da coisa julgada, economia processual e eficiência, ao mesmo tempo em que preserva o direito do consumidor de deduzir pedidos autônomos não apreciados anteriormente. A uniformização da tese pelo rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e seguintes) previne a formação de entendimentos contraditórios nos tribunais estaduais, reduz a litigiosidade e orienta a atuação dos juízos de primeiro grau. Futuramente, a consolidação desse entendimento poderá fomentar uma maior atenção das partes e de seus patronos para a formulação de pedidos claros, completos e individualizados nas demandas revisionais bancárias, sob pena de preclusão e extinção do direito de ação em novas demandas.
ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO
O acórdão evidencia a tensão entre a estabilidade da coisa julgada e a tutela dos direitos individuais em contratos de consumo, especialmente nos contratos bancários. A fundamentação prestigia a necessidade de pedido expresso e decisão específica para cada prestação ou obrigação judicialmente discutida, o que evita a ampliação indevida do objeto litigioso e, ao mesmo tempo, impede a perpetuação do litígio por meio da divisão artificial de ações. A decisão adota postura alinhada à jurisprudência majoritária do STJ e à doutrina, que preconizam que apenas os pedidos expressamente submetidos à apreciação judicial são abrangidos pelos efeitos da coisa julgada, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício sobre temas não suscitados pelas partes, especialmente em matéria de juros remuneratórios (distintos dos moratórios, que podem ser incluídos de ofício). Por outro lado, a tese alerta para o risco de manobras processuais que visem à fragmentação do litígio, o que pode resultar em abuso do direito de ação, devendo o magistrado atentar para a identidade da causa de pedir e do pedido em demandas sucessivas. Em termos práticos, a decisão impacta fortemente os processos envolvendo instituições financeiras e consumidores, orientando a atuação dos tribunais e promovendo maior previsibilidade e segurança no tratamento de demandas repetitivas.
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