Reconhecimento da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da multa penal após a vigência da Lei 13.964/2019, com prioridade do Ministério Público
Publicado em: 11/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal permanece vigente mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), sendo a legitimidade prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou entendimento segundo o qual, embora o art. 51 do CP, com redação da Lei 13.964/2019, tenha atribuído ao Ministério Público a legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, tal atribuição não exclui a atuação subsidiária da Fazenda Pública, notadamente quando o MP não promove o cumprimento da obrigação no prazo estipulado. O fundamento é respaldado em sólida jurisprudência do STJ e indica que a reforma legislativa não retirou da Fazenda Nacional a possibilidade de cobrar judicialmente a multa penal, resguardando o interesse público na efetividade da sanção penal e o erário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 129, I — atribui ao Ministério Público a promoção da ação penal pública e, por extensão, a execução da pena de multa.
- CF/88, art. 37, caput — princípio da legalidade e eficiência na administração pública, que fundamenta a atuação subsidiária da Fazenda Nacional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 51, com redação dada pela Lei 13.964/2019 — trata da execução da pena de multa, atribuindo ao Ministério Público a legitimidade prioritária.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ que disciplinem diretamente a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de multa penal após a Lei 13.964/2019.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhece a permanência da atuação da Fazenda Nacional na execução da multa penal, caso o Ministério Público, legitimado prioritário, deixe de promover a cobrança no prazo oportunizado. Tal entendimento evita lacunas na persecução penal e assegura a satisfação do interesse público, em especial o ressarcimento ao erário. Contudo, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1219) evidencia a controvérsia e a necessidade de harmonização definitiva da matéria, podendo a orientação ser revista a depender do julgamento da Suprema Corte. Até então, a decisão proporciona segurança jurídica, evitando a inércia estatal e garantindo a efetividade das decisões penais condenatórias.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação apresenta-se robusta ao alinhar-se à jurisprudência consolidada do STJ, privilegiando a efetividade do sistema penal. O argumento de que a legitimidade do Ministério Público é prioritária, mas não exclusiva, revela equilíbrio entre a literalidade da lei e a necessidade de evitar impunidade por inércia. Ressalta-se que a solução adotada pelo acórdão previne prejuízos à Fazenda Pública e à sociedade, garantindo que a sanção pecuniária seja efetivamente cobrada. Consequentemente, a decisão tem relevantes reflexos práticos, especialmente na execução penal, e orienta a atuação dos órgãos públicos até que haja pronunciamento definitivo do STF.
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