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Aplicação temporal do art. 28-A do CPP sobre acordo de não persecução penal: exclusão da retroatividade para processos com denúncia recebida e julgamento concluído antes da Lei 13.964/2019

Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Análise jurídica sobre a inaplicabilidade retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que institui o acordo de não persecução penal, em casos onde a denúncia foi recebida e o julgamento finalizado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. O documento ressalta os limites temporais para a aplicação do ANPP, fundamentando-se na segurança jurídica e na estabilidade das decisões judiciais já transitadas em julgado.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A retroatividade do art. 28-A do CPP, que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), não se aplica aos processos em que a denúncia já havia sido recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e cuja prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias já se encerrou.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no CPP, art. 28-A e introduzido pela Lei 13.964/2019, não pode ser aplicado de forma retroativa a processos em que já houve o recebimento da denúncia antes da vigência da referida lei e que já se encontram com a jurisdição esgotada nas instâncias ordinárias. O fundamento central reside na proteção à segurança jurídica e na finalidade do ANPP de desafogar o sistema de persecução penal, não sendo cabível sua utilização em processos já maduros e finalizados no segundo grau de jurisdição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido e à coisa julgada.
  • CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Nenhuma súmula específica do STJ ou STF aborda diretamente a retroatividade do ANPP, porém a jurisprudência é consolidada nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão tem relevante impacto sobre a interpretação da retroatividade das normas processuais penais benéficas, delimitando de modo objetivo o marco temporal para o cabimento do ANPP. Ao restringir a retroatividade apenas aos processos em que a denúncia ainda não foi recebida, o STJ preserva a segurança jurídica e evita a reabertura de processos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que poderia gerar instabilidade processual e sobrecarga do sistema judiciário. Tal entendimento tende a ser mantido, consolidando-se como orientação dominante no âmbito dos Tribunais Superiores e servindo de referência para casos análogos futuros.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão confere racionalidade ao sistema de justiça criminal ao evitar que institutos criados para promover eficiência e celeridade, como o ANPP, sejam manejados de modo a subverter a finalidade para a qual foram concebidos. O critério objetivo do recebimento da denúncia como marco limitador da retroatividade é adequado, pois impede que processos já amadurecidos sejam subitamente alterados, preservando a coisa julgada e a economia processual. A argumentação jurídica é consistente com o princípio tempus regit actum e reforça a diferenciação entre normas penais e processuais quanto à retroatividade, proporcionando segurança e estabilidade ao jurisdicionado.


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