Incompatibilidade da Retroatividade do Art. 28-A do CPP com o Acordo de Não Persecução Penal após Recebimento da Denúncia e Encerramento da Prestação Jurisdicional
Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação retroativa nesses casos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, não pode ser aplicado de forma retroativa quando a denúncia já foi recebida e as instâncias ordinárias já proferiram decisão final (sentença confirmada em segundo grau). O entendimento se baseia na natureza processual do instituto, que visa dar celeridade e eficiência à persecução penal, mas encontra limite lógico no momento em que a ação penal já se consolidou e esgotou-se a jurisdição ordinária. Portanto, a retroatividade somente alcança processos em curso até o recebimento da denúncia, não abrangendo situações em que já houve o seu recebimento e encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 28-A (introduzido pela Lei 13.964/2019).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a retroatividade do ANPP, mas o entendimento é consolidado pela jurisprudência do STJ e alinhado à Primeira Turma do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida um marco temporal claro para a aplicação do ANPP, restringindo-se ao período anterior ao recebimento da denúncia. Essa definição proporciona segurança jurídica e estabilidade processual, evitando reabertura de processos findos e sobrecarga do Judiciário. No futuro, a restrição pode ser objeto de debates sobre possíveis violações ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas, por ora, prevalece a necessidade de respeito à preclusão processual e à finalidade do instituto.
ANÁLISE CRÍTICA
O argumento central reside na delimitação do alcance temporal do ANPP, visando preservar a função do instituto e a integridade do processo penal. Ao fixar como limite o recebimento da denúncia, o STJ demonstra preocupação com a ordem e a eficácia processual, prevenindo a utilização do ANPP como mecanismo de revisão de processos já consolidados. Ainda que se discuta a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, a decisão privilegia a segurança jurídica e a razoável duração do processo, em detrimento de benefícios retroativos após o esgotamento das instâncias ordinárias.
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