Reconhecimento da legitimidade das instituições financeiras depositárias no polo passivo de ações individuais para recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Pla...
Este documento aborda a legitimidade das instituições financeiras depositárias para figurarem no polo passivo em ações individuais que buscam a restituição das diferenças de correção monetária sobre valores depositados em cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I (exceto valores bloqueados) e Collor II. Trata-se de uma análise jurídica que fundamenta a responsabilidade das instituições financeiras na reposição dos valores.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações individuais que visam ao recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I (com ressalva quanto aos valores bloqueados) e Collor II.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o vínculo contratual firmado entre o poupador e a instituição financeira depositária é suficiente para legitimar o banco como réu nas ações em que se discute a correta aplicação dos índices de correção monetária sobre depósitos em cadernetas de poupança. Excepciona-se o caso dos valores bloqueados no Plano Collor I, em que a responsabilidade recai sobre o Banco Central do Brasil, em razão da transferência da titularidade dos recursos. A tese afasta a inclusão do Banco Central ou da União como litisconsortes necessários nestas demandas, salvo na hipótese supramencionada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e XXXVI (ato jurídico perfeito).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da legitimidade passiva das instituições depositárias fortalece a segurança jurídica e simplifica o processamento das ações relativas a expurgos inflacionários, evitando a judicialização contra órgãos públicos desnecessariamente. O entendimento é relevante porque impede o retardamento da prestação jurisdicional e a pulverização de litígios, além de preservar o direito adquirido dos poupadores. Os reflexos futuros são a estabilização da jurisprudência e a racionalização dos processos, com impacto na efetividade das decisões judiciais e na redução do congestionamento do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central reside na relação obrigacional contratual e no princípio da inalterabilidade unilateral do contrato. A argumentação, baseada em precedentes históricos e na natureza do contrato de depósito, resguarda o direito do poupador e impede que normas administrativas alterem obrigações já constituídas. Na prática, a definição de legitimidade passiva permite a responsabilização direta do banco, que detinha a disponibilidade dos recursos à época do fato gerador do direito. Consequentemente, evita-se a diluição da responsabilidade e o prolongamento de litígios em razão de discussões de competência. O entendimento é coeso e promove a efetividade processual e material do direito.