Reconhecimento da Inconstitucionalidade da Incidência do ITCMD sobre Repasse de Valores de Planos VGBL e PGBL aos Beneficiários na Morte do Titular pelo STF

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.363.013/RJ declara inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores e direitos transferidos aos beneficiários de planos VGBL e PGBL em decorrência do falecimento do titular, fundamentando-se na natureza securitária e previdenciária desses planos, que não integram o acervo hereditário, afastando a transmissão causa mortis típica do direito sucessório. O julgamento reforça a autonomia dos regimes jurídicos desses planos, limita a competência tributária estadual e protege os beneficiários de tributação indevida, promovendo segurança jurídica e uniformização jurisprudencial. A decisão ainda ressalva a possibilidade de atuação fiscal em casos de fraude ou simulação, garantindo a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.214 da repercussão geral), estabelece que não há incidência do ITCMD sobre valores e direitos repassados a beneficiários em razão do falecimento do titular dos planos VGBL e PGBL. O fundamento central reside no entendimento de que tais valores não integram o acervo hereditário, tendo natureza de seguro de pessoa (VGBL) ou de previdência complementar (PGBL), e, portanto, não configuram transmissão causa mortis típica do direito sucessório. O beneficiário adquire direito próprio, decorrente do contrato, e não por sucessão hereditária, afastando-se, assim, o fato gerador do ITCMD.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 155, inciso I: Competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
  • CF/88, art. 202: Regimento da previdência complementar.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CCB/2002, art. 794: O capital estipulado em seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito.
  • Lei 11.196/2005, art. 79: Permite que, no caso de morte do participante de planos de previdência, os beneficiários optem pelo resgate sem necessidade de inventário.
  • LC 109/2001, art. 73: Aplicação das normas de seguro privado às entidades abertas de previdência complementar, no que couber.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Aplica-se em virtude do alinhamento do entendimento do STJ quanto à natureza securitária do VGBL.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua repercussão nacional, pacificando controvérsia de grande impacto prático e econômico nos Estados, seguradoras e beneficiários de planos de previdência. Ao afastar a incidência do ITCMD sobre tais repasses, o STF esclarece os limites da competência tributária estadual e reforça a autonomia do regime jurídico próprio dos planos VGBL e PGBL. Ademais, resguarda-se o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, impedindo que o Estado tribute operações que não configuram transmissão hereditária. O julgado orienta as administrações tributárias estaduais, uniformiza a jurisprudência e confere maior segurança jurídica aos titulares e beneficiários desses planos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica adotada pelo STF está ancorada na distinção conceitual entre transmissão causa mortis e aquisição de direito contratual, reconhecendo que o beneficiário de seguro de pessoa ou plano de previdência complementar não é herdeiro, mas titular de direito próprio. A decisão prestigia a especialidade do regime de previdência complementar e dos seguros de pessoa, afastando tentativas de equiparação indevida a instrumentos sucessórios ou aplicações financeiras comuns. As consequências práticas incluem a desoneração tributária dos beneficiários e o estímulo à contratação de planos de previdência privada, podendo gerar impacto relevante nas políticas fiscais estaduais. Ressalta-se, contudo, que o STF ressalvou a possibilidade de atuação fiscalizadora do Estado em situações de fraude ou simulação, mediante aplicação do CCB/2002, art. 116, parágrafo único, evitando-se que tais instrumentos sejam utilizados para evasão fiscal. O julgado reforça o papel do STF como garantidor da ordem constitucional tributária e da segurança jurídica, consolidando o entendimento de que a incidência do ITCMD deve respeitar a natureza jurídica dos institutos envolvidos.