Lei 12.153, de 22/12/2009

Art.
  • Medida cautelar. Tutela antecipatória.
Art. 3º

- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

CPC, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC, art. 796, e ss. (Medidas cautelares. Processo cautelar).