Reconhecimento da ausência de apreciação do mérito em recurso especial por óbice processual e sua implicação na repercussão geral em recurso extraordinário conforme Tema 181/STF

Análise jurídica sobre a impossibilidade de reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado por óbice processual infraconstitucional, conforme entendimento do Tema 181 do STF.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de apreciação do mérito do recurso especial, por óbice processual (infraconstitucional), impede o reconhecimento de repercussão geral em eventual recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional. (TEMA 181/STF)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 181 da Repercussão Geral, estabeleceu que questões referentes ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais (como STJ) possuem natureza infraconstitucional. Assim, o simples fato de um recurso especial não ter sido conhecido por óbice processual não enseja matéria constitucional apta à admissão do recurso extraordinário, pois carece de repercussão geral.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 927, III

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ
Súmula 7/STJ
Súmula 5/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a competência do STF para julgar apenas questões de índole constitucional, restringindo seu papel de "terceira instância" e conferindo segurança jurídica à delimitação dos recursos. Na prática, impede o manejo do recurso extraordinário para discutir admissibilidade de recursos especiais, resguardando o STF de demandas meramente processuais e preservando sua função constitucional. O efeito futuro é a restrição do acesso ao STF e a consolidação da jurisprudência infraconstitucional nos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O entendimento é fundamental para evitar a sobrecarga do STF com temas de índole infraconstitucional, mantendo o foco da Corte em matérias de clara relevância constitucional. Todavia, pode ser questionável em situações-limite em que óbices processuais são invocados de forma desproporcional para afastar o exame de relevantes direitos fundamentais, exigindo do intérprete sensibilidade para distinguir ofensa meramente reflexa daquela que, de fato, afeta a ordem constitucional.