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Princípio da Prevenção na Responsabilidade Civil

Publicado em: 26/11/2024 Civel
Analisa o dever preventivo na atuação das concessionárias, destacando a previsibilidade de danos e a necessidade de ações mitigadoras.

"O princípio da prevenção, no Direito Administrativo, estatui, com aplicabilidade direta, que o Poder Público, na certeza de que determinada atividade futura acarretará um dano juridicamente injusto, encontra-se forçado a coibi-la, desde que no rol das suas atribuições e possibilidades orçamentárias."

Súmulas:
Súmula 362/STF. Fixação de indenização por dano moral na ausência de valores absolutos.
Súmula 130/STF. Responsabilidade objetiva de concessionárias por danos a terceiros.


Informações complementares





TÍTULO:
PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA SEGURANÇA RODOVIÁRIA



1. INTRODUÇÃO

A prestação de serviços públicos por meio de concessionárias é regida por princípios de eficiência e segurança, cabendo-lhes adotar medidas preventivas para mitigar riscos aos usuários. A aplicação da responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige uma atuação preventiva e diligente por parte das concessionárias, visando evitar danos previsíveis, como acidentes causados por falhas na manutenção ou inadequação da via.

Dessa forma, a presente análise busca destacar os fundamentos jurídicos que norteiam o dever preventivo das concessionárias e a relação com os princípios da proteção ao consumidor.

Legislação:

CDC, art. 22: Estabelece o dever de segurança e prevenção de riscos na prestação de serviços.

CF/88, art. 37, §6º: Define a responsabilidade objetiva por danos causados por concessionárias.

Lei 8.987/1995, art. 6º: Determina que o serviço público deve ser adequado e eficiente.

Jurisprudência:  
Responsabilidade - Concessionárias - Preventiva  

Segurança Rodoviária - Danos Previsíveis  

Princípios Jurídicos - CDC - Concessionárias  


2. PREVENÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PRINCÍPIOS JURÍDICOS, DIREITOS DO CONSUMIDOR, SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A prevenção desempenha papel essencial na atuação das concessionárias, especialmente em rodovias. O dever preventivo decorre da previsibilidade de danos em cenários específicos, como a presença de animais na pista, defeitos estruturais ou ausência de sinalização. A omissão em adotar medidas mitigadoras fere os princípios da proteção ao consumidor, previstos no CDC.

A responsabilidade objetiva das concessionárias independe de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço mal prestado. Essa abordagem visa proteger os direitos dos usuários, conferindo maior segurança às relações de consumo.

O princípio da prevenção se alinha aos objetivos constitucionais de eficiência na prestação dos serviços públicos, especialmente quando delegados à iniciativa privada. Assim, a adoção de práticas preventivas é requisito básico para a manutenção da confiança dos consumidores e para evitar litígios judiciais.

Legislação:

CDC, art. 4º: Define os direitos básicos do consumidor, incluindo a segurança.

CF/88, art. 170: Estabelece o equilíbrio nas relações de consumo.

Lei 8.987/1995, art. 23: Impõe obrigações às concessionárias quanto à qualidade do serviço.

Jurisprudência:  
Prevenção - Responsabilidade Objetiva  

Princípios - CDC - Segurança  

Consumidor - Direitos - Segurança Rodoviária  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O dever preventivo das concessionárias reflete a necessidade de adequação do serviço público concedido aos padrões de segurança e qualidade exigidos pela legislação brasileira. A responsabilidade objetiva reforça a importância da previsibilidade de danos e da adoção de práticas efetivas para evitar acidentes, promovendo a proteção dos direitos dos consumidores e a segurança nas rodovias.



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