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Agravo interno rejeitado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal

Publicado em: 17/09/2024 Processo Civil
Modelo de fundamentação jurídica para indeferimento do agravo interno cujo recurso apenas reitera argumentos iniciais, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme princípio da dialeticidade recursal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O agravo interno não deve ser conhecido quando as razões recursais se limitam a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar de modo específico e direto os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça evidencia a importância do princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a efetiva demonstração de inconformismo fundamentado diante dos argumentos expostos na decisão impugnada. O mero reaproveitamento de teses já apresentadas anteriormente, sem enfrentamento concreto dos motivos que embasaram a decisão recorrida, caracteriza deficiência argumentativa e impede o conhecimento do recurso. Tal entendimento visa garantir racionalidade, efetividade e segurança jurídica no sistema recursal, evitando a procrastinação processual por meio de recursos meramente protelatórios ou repetitivos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Asseguram o direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, os quais, entretanto, pressupõem a observância das regras processuais e o enfrentamento dialético dos fundamentos das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, § 1º: Determina que o agravo interno deve expor, de maneira clara e objetiva, os fundamentos que impugnam especificamente a decisão agravada.
CPC/2015, art. 932, III: Permite ao relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CPC/2015, art. 330, § 1º, III: Petição inicial considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, ou quando as alegações forem genéricas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC (atual art. 1.021 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação consolidada pelo STJ sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida contribui para a racionalização do processo, coibindo recursos protelatórios e fortalecendo o contraditório substancial. O respeito ao princípio da dialeticidade recursal é essencial para a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. O precedente reforça a expectativa de que as partes e seus representantes jurídicos atuem com diligência técnica e comprometimento argumentativo, sob pena de terem seus recursos inadmitidos. Tal entendimento tende a ser reiterado e pode impactar fortemente a admissibilidade de recursos em todas as instâncias, representando importante filtro contra a litigância de má-fé e a sobrecarga do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão analisada evidencia a postura rigorosa e coerente do STJ na observância da dialeticidade recursal, conferindo efetividade ao sistema processual ao impedir que recursos destituídos de argumentação específica avancem no julgamento. O argumento central reside na necessidade de que o recorrente aponte, de forma precisa e fundamentada, os supostos erros da decisão recorrida, o que não ocorreu nos autos. As consequências práticas são a diminuição de recursos meramente procrastinatórios, a valorização da técnica jurídica e a maior celeridade processual, com impactos positivos na eficiência do Poder Judiciário. Juridicamente, trata-se de medida que incentiva a qualidade da prestação jurisdicional e o respeito às regras do devido processo legal, ao mesmo tempo em que reforça a previsibilidade e segurança das decisões judiciais.


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