Prescrição na Execução Fiscal: Inércia do Credor como Requisito para Perda da Pretensão Executiva e Aplicação da Súmula 106/STJ sobre Morosidade Judicial

Este documento aborda a tese jurídica de que a prescrição na execução fiscal ocorre apenas quando há inércia do credor, não podendo ser atribuída prescrição à demora judicial na citação do executado, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalta-se a proteção ao exequente que distribui a ação dentro do prazo legal, garantindo que a morosidade do aparelho judiciário não prejudique o direito de cobrança tributária.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo (prescrição) só se configura quando houver inércia do credor, não sendo possível imputar prescrição quando a demora na citação do executado decorrer exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. Assim, distribuída a ação tempestivamente, o exequente não pode ser prejudicado pela morosidade judicial, nos termos da Súmula 106/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Essa tese estabelece que, em execuções fiscais, a responsabilização pela prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do credor/exequente. Caso a demora na citação decorra de fatores inerentes ao próprio Poder Judiciário, e não da atuação do credor, não se reconhece a prescrição. Trata-se de interpretação conforme a Súmula 106/STJ, que visa proteger o jurisdicionado contra prejuízos decorrentes de deficiências na máquina judiciária, assegurando o regular exercício do direito de ação e o princípio da segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e art. 146, III, "b" (reserva legal para disciplina da prescrição e decadência tributárias).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa orientação é fundamental para equilibrar o direito do Fisco à cobrança dos créditos tributários e a exigência de segurança jurídica ao contribuinte. Evita-se que a parte interessada seja prejudicada pela morosidade do Judiciário, desde que tenha promovido tempestivamente os atos necessários ao regular processamento do feito. A aplicação da Súmula 106/STJ preserva o interesse público e a efetividade da prestação jurisdicional, sem sacrificar o direito à prescrição, que funciona como instrumento de estabilização das relações jurídicas. A tese pode impactar futuras controvérsias envolvendo prescrição intercorrente, consolidando o entendimento de que a apuração da responsabilidade pela paralisação do processo exige clara demonstração de inércia do credor, sob pena de indevido reconhecimento da extinção do crédito tributário.

A argumentação do acórdão é robusta, alicerçando-se em precedentes do STJ e do STF, bem como no texto expresso da legislação infraconstitucional. As consequências práticas são relevantes, pois evitam que a Fazenda Pública seja injustamente penalizada por falhas do sistema judicial, ao mesmo tempo em que não autorizam a perpetuação indefinida do direito de cobrança. A decisão reforça a necessidade de análise criteriosa dos elementos fático-probatórios para apuração da causa da demora processual, limitando, inclusive, o reexame dessa matéria na via do recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.