TÍTULO:
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM PEDIDOS DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV PELA LEI 13.463/2017
1. INTRODUÇÃO
O tema da prescrição para a expedição de novos precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017 possui relevância jurídica e prática. A discussão gira em torno da aplicação dos prazos prescricionais em demandas contra a Fazenda Pública, considerando os princípios de segurança jurídica e acesso à justiça.
2. PRESCRIÇÃO, RPV, PRECATÓRIO, LEI 13.463/2017, FAZENDA PÚBLICA
A Lei 13.463/2017 determina o cancelamento de precatórios e RPVs que não forem levantados no prazo de dois anos. Após esse período, surge o debate sobre a possibilidade e o prazo para a reiteração do pedido, sendo aplicada, de forma predominante, a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. A norma estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da ciência do ato que impede o exercício do direito.
A tese de prescritibilidade encontra fundamento na ideia de que a inércia do credor não pode gerar eternidade na pretensão contra o erário. No entanto, o termo inicial do prazo prescricional costuma ser interpretado como o momento em que o credor toma ciência do cancelamento, em conformidade com a teoria da actio nata, garantindo o respeito ao devido processo legal.
Legislação:
- Lei 13.463/2017: Trata do cancelamento de precatórios e RPVs não levantados no prazo de dois anos.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece o prazo de prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública.
- CF/88, art. 5º: Garante o devido processo legal e o acesso à justiça.
Jurisprudência:
Prescrição em RPV e Precatório
Lei 13.463/2017 e Precatórios
Decreto 20.910/1932 e Prescrição
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do prazo de prescrição quinquenal para pedidos de nova expedição de precatórios ou RPVs cancelados pela Lei 13.463/2017 reflete a necessidade de equilíbrio entre a segurança jurídica e o direito de acesso à justiça. O termo inicial do prazo prescricional deve respeitar a ciência do ato de cancelamento, garantindo o efetivo exercício do direito sem comprometer a estabilidade das relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública.