Prequestionamento e tese de matéria exclusivamente de direito para admissibilidade de Recurso Especial ao STJ: afastamento do reexame fático-probatório ([CF/88, art.105, III]; [CPC/2015, art.1.022, II])

Modelo que resume a tese extraída do acórdão: as questões federais foram prequestionadas e a controvérsia é matéria exclusivamente de direito, dispensando reexame fático-probatório para viabilizar Recurso Especial interposto ao STJ pela parte recorrente contra acórdão recorrido. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art.105, III, a e c] e [CPC/2015, art.1.022, II]; indicação da inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ no caso, e justificativa para uso do rito repetitivo e proteção da função nomofilácica do STJ. Aplica-se para peças de admissibilidade, razões recursais e memoriais sobre matéria de legalidade de ato infralegal e competência regulamentar.


PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO: DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: As questões federais foram prequestionadas e o exame da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, porquanto se trata de matéria de direito claramente delineada no acórdão recorrido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ assentou a higidez do recurso especial, superando alegações de omissão e registrando que a controvérsia restringe-se à legalidade de ato infralegal, tema de subsunção normativa, sem necessidade de incursão em fatos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (indicativa do óbice ao reexame de provas no REsp, o que não se verifica no caso).

ANÁLISE CRÍTICA

A delimitação como matéria exclusivamente de direito é coerente com a função nomofilácica do STJ e legitima o uso do rito repetitivo. Afasta-se o risco de inadmissão por deficiência de prequestionamento e elimina a controvérsia sobre a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo que a discussão foque na extensão da competência regulamentar e na reserva legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese processual robustece a utilidade do precedente repetitivo, pois concentra o debate em parâmetros normativos e facilita a replicabilidade do entendimento nas instâncias de origem.