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Prazo prescricional de cinco anos para execução individual de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Documento que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública, fundamentado no Direito Privado.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, uniformizou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, afastando o prazo vintenário (vinte anos) tradicionalmente aplicado às execuções fundadas em direitos individuais. Tal orientação decorre da consolidação jurisprudencial do entendimento de que as ações civis públicas e as execuções individuais delas derivadas integram um microssistema de tutela coletiva, para o qual se mostra adequado o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicado por analogia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), e art. 5º, inciso XXXVI (garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora consolidada possui significativa relevância para o sistema processual coletivo brasileiro, por conferir segurança jurídica e uniformidade ao prazo prescricional aplicável às execuções individuais fundadas em sentenças coletivas. O entendimento, ao privilegiar a aplicação do prazo quinquenal, visa evitar a perpetuação de litígios e fomentar a celeridade e efetividade na tutela dos direitos coletivos, sem olvidar o respeito à coisa julgada. A decisão também repercute diretamente sobre milhares de execuções individuais derivadas de ações civis públicas, especialmente nos casos dos expurgos inflacionários, e influencia a estratégia processual dos titulares de direitos individuais homogêneos, que passam a ter clareza quanto ao limite temporal para buscar a satisfação de seus créditos na via executiva coletiva.

ANÁLISE JURÍDICA, FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão, ao adotar o prazo prescricional de cinco anos, fundamentou-se na analogia entre o microssistema das ações coletivas (ação civil pública e ação popular) e no objetivo de racionalizar o acesso à Justiça. Argumentou-se que a sentença coletiva não cria novo direito material, mas apenas interrompe a prescrição já existente, devendo a execução individual observar o mesmo prazo da ação principal (Súmula 150/STF). O entendimento refutou a tese de que a coisa julgada formada na fase de conhecimento poderia estender o prazo prescricional para vinte anos na execução individual, inclusive quando reconhecido tal prazo na sentença de mérito, ao considerar que a norma abstrata de direito processual não vincula a execução se a jurisprudência posteriormente consolidou entendimento distinto. Essa interpretação privilegia a segurança jurídica e impede que a tutela coletiva se converta em fonte de incertezas quanto ao tempo de exercício do direito, além de evitar que a via coletiva seja utilizada para ampliar indevidamente prazos prescricionais.

Na perspectiva crítica, observa-se que houve dissenso interno no STJ, com parte dos ministros defendendo a aplicação do prazo prescricional do direito material (vinte anos, no regime do CC/1916, ou dez anos, no CC/2002), sob o argumento de que a tutela coletiva não poderia prejudicar o titular do direito individual homogêneo, reduzindo o prazo prescricional de sua pretensão. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a execução individual, fundada em sentença coletiva, integra o regime especial das ações coletivas, devendo ser regida por prazo próprio, ainda que menor do que o previsto para ações individuais autônomas.

Do ponto de vista prático, a decisão tem o efeito de limitar o passivo das instituições demandadas em ações civis públicas, ao mesmo tempo em que impõe aos beneficiários dessas sentenças a necessidade de diligência para promover a execução em tempo hábil. O precedente reforça a racionalidade do sistema coletivo, alinhando-se com os princípios da eficiência, duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e segurança jurídica.


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