Reconhecimento do justo impedimento pelo encerramento antecipado do expediente bancário para o recolhimento do preparo recursal e afastamento da deserção no recurso
Modelo que aborda a configuração do justo impedimento em razão do encerramento do expediente bancário antes do término do expediente forense, possibilitando o afastamento da deserção quando o preparo do recurso for realizado no primeiro dia útil subsequente. Fundamenta-se na proteção ao direito de acesso à justiça e nos prazos processuais de recolhimento do preparo recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O encerramento do expediente bancário antes do término do expediente forense constitui causa de justo impedimento para o recolhimento do preparo recursal, de modo que, comprovando o recorrente que protocolizou o recurso durante o expediente forense, mas após o encerramento das atividades bancárias, afasta-se a deserção se o preparo for realizado no primeiro dia útil subsequente de funcionamento bancário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade material de cumprimento simultâneo de exigências processuais quando os horários de funcionamento das instituições forenses e bancárias não coincidem. Ao admitir o recolhimento do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo do recurso, o Tribunal prioriza a efetividade do direito de recorrer e resguarda o acesso à Justiça, evitando que a parte seja penalizada por circunstância alheia à sua vontade. Trata-se de uma interpretação teleológica e razoável do processo, alinhada ao princípio da instrumentalidade das formas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
- CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 511 (aplicável à época dos fatos) – exigência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso;
- CPC/1973, art. 519 – possibilidade de relevação da pena de deserção na hipótese de justo impedimento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 168/STJ – "O preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao da interposição do recurso, quando esta ocorrer após o encerramento do expediente bancário".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é de elevada relevância para o sistema processual brasileiro, pois viabiliza o exercício do direito de defesa e garante a segurança jurídica ao uniformizar o entendimento sobre o momento do preparo recursal. O afastamento da deserção, nesta hipótese, evita que formalismos excessivos sobreponham-se ao direito fundamental de acesso à Justiça. No plano prático, a decisão repercute diretamente na rotina forense, orientando advogados e partes sobre a regularidade do preparo em situações semelhantes e reduzindo a litigiosidade sobre a matéria.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e lastreada na jurisprudência consolidada do STJ, fundamentando-se em precedentes das diversas Turmas e da Corte Especial. Destaca-se a ponderação entre a formalidade processual (necessidade de preparo) e a realidade fática dos expedientes bancário e forense. A exigência de comprovação concreta do encerramento bancário (não bastando mera alegação) preserva a seriedade processual e inibe tentativas de fraudes. Por outro lado, a tese impõe aos Tribunais o dever de examinar detidamente cada caso, sob pena de cerceamento do direito de recorrer. Os reflexos futuros tendem a ser positivos, promovendo maior previsibilidade e equilíbrio entre rigor formal e proteção de direitos fundamentais, além de contribuir para a uniformização dos julgados em todo o país.