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Distinção entre agendamento e comprovante de pagamento no preparo recursal e seus efeitos na deserção do recurso conforme requisitos legais

Publicado em: 09/09/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que o agendamento de pagamento não substitui o comprovante de pagamento no preparo recursal, ressaltando que apenas a quitação comprovada afasta a deserção do recurso segundo a legislação vigente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento do preparo recursal, não sendo suficiente para afastar a deserção do recurso. Somente a efetiva quitação, devidamente comprovada, é apta a atender ao requisito legal de preparo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado de que o simples agendamento bancário do pagamento das custas processuais e do preparo recursal não supre a exigência de comprovação do efetivo recolhimento. O comprovante de agendamento indica mera intenção de pagamento, não a efetiva realização da transação financeira, sendo documento insuficiente para afastar a deserção. O ato de preparo deve ser demonstrado por meio de documento idôneo, capaz de provar a quitação, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente deixa de comprovar, no ato de sua interposição, o devido preparo."
Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
Súmula 315/STJ (por analogia): "Em embargos de divergência no STJ, não se conhece de dissídio, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a segurança jurídica e a observância de requisitos formais essenciais ao processamento dos recursos, promovendo a igualdade entre as partes e a eficiência processual. O entendimento evita que meras intenções de pagamento burlem o rigor da lei, o que poderia gerar insegurança e instabilidade procedimental. Reflexos futuros incluem a manutenção de critérios objetivos para o reconhecimento da deserção e a inibição de tentativas de flexibilização indevida dos requisitos recursais. Do ponto de vista prático, recomenda-se aos advogados e partes a máxima atenção à efetiva comprovação do pagamento, sob pena de perda do direito ao recurso.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta fundamentação sólida, respaldada em precedentes e súmulas, evidenciando o alinhamento da Corte Especial do STJ com a necessidade de observância estrita das normas processuais. Argumenta-se que o agendamento não representa a quitação da obrigação, devendo-se distinguir entre ato preparatório e o efetivo cumprimento da exigência legal. A consequência prática imediata é a inadmissibilidade do recurso por deserção, mantendo a celeridade e a regularidade dos processos. Juridicamente, a tese reforça o papel do preparo como ônus processual do recorrente, e não como mera formalidade passível de flexibilização. O entendimento é relevante para a segurança jurídica, para a uniformização da jurisprudência e para a prevenção de litigância procrastinatória.


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